A Justiça Federal no Ceará reconheceu que a constatação de incapacidade anterior ao falecimento do segurado garante aos dependentes o direito à pensão por morte, ainda que, no momento da morte, já não houvesse a manutenção formal da qualidade de segurado.
A decisão foi proferida pelo juiz Fábio Bezerra Rodrigues, da 31ª Vara Federal, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício previdenciário ao filho menor de um trabalhador falecido em 2021. O pedido havia sido negado administrativamente sob o argumento de que o pai já não estava vinculado ao regime no momento do óbito.
Laudo pericial e incapacidade anterior
No processo, uma perícia médica analisou documentos clínicos e históricos funcionais, concluindo que o trabalhador apresentava incapacidade laboral desde janeiro de 2019, época em que ainda mantinha vínculo de emprego. Os exames indicaram que ele sofria de transtornos mentais e comportamentais associados ao uso de álcool, além de cirrose hepática, quadro que perdurou até o falecimento.
Com base nessas conclusões, o magistrado entendeu que a proteção previdenciária se manteve durante o chamado “período de graça”, uma vez comprovada a incapacidade anterior.
Fundamentação jurídica
A sentença destacou que a Lei nº 8.213/91 garante a pensão por morte aos filhos menores de 21 anos, independentemente de carência, desde que o falecimento tenha ocorrido na vigência da qualidade de segurado ou, como no caso, quando demonstrada a incapacidade durante o período de cobertura.
O juiz também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não há prazo decadencial para o requerimento inicial da pensão por morte, reforçando que o direito do dependente independe da demora no pedido administrativo.
Efeito prático da decisão
Com a decisão, o INSS foi obrigado a conceder a pensão ao filho menor, assegurando o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo. A sentença afasta a interpretação restritiva defendida pelo instituto e reafirma a proteção integral aos dependentes diante da incapacidade reconhecida antes da perda formal da qualidade de segurado.
Processo 0017072-56.2023.4.05.8103