A 11ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) mantendo a sentença que determinou a contratação de profissionais para as posições de transcritor, revisor, ledor e tradutor em Braille, qualificados para atender às necessidades educacionais de uma aluna.
O Instituto objetivou a reforma da sentença, afirmando que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo e sustentou que, segundo o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, a aprovação em concurso público para a ocupação de cargo ou emprego público é exigida, explicando a não contratação dos profissionais.
Segundo o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, a Constituição e a legislação infraconstitucional garantem o atendimento educacional especializado, destacando que a nossa lei maior conferiu tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, “assegurando-lhes o atendimento educacional especializado, como instrumento do direito fundamental à isonomia”, disse ele.
No voto, o magistrado apontou que, conforme o relatório educacional apresentado pela impetrante, “muitas demandas específicas, relacionadas à aprendizagem da discente, exigem um acompanhamento de profissional habilitado em atendimento educacional especializado mais constante” e que “a discente permanece desassistida, comprometendo seu desenvolvimento pessoal e educacional”.
Diante disso, o magistrado considerou o direito da estudante ao acesso a um ensino de qualidade, de modo inclusivo, e a omissão do IFMA em assegurar o direito da impetrante. “Não merece reforma a sentença que determinou a contratação de transcritor, revisor, ledor e tradutor em Braille”, concluiu.
Processo: 1003325-89.2019.4.01.3700
Com informações do TRF1