Hospital Adventista não indenizará paciente que sofreu infecção generalizada

Hospital Adventista não indenizará paciente que sofreu infecção generalizada

Diante da ausência de nexo causal entre o atendimento de tratamento de saúde prestado e o dano sofrido pelo autor, o Juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, contra o Hospital Adventista, em Manaus. 

Na ação, o paciente/autor narrou que foi identificado com pedra nos rins e foi encaminhado para cirurgia, onde foi colocado um cateter duplo ‘J’, recebendo alta no dia seguinte. Apenas dois dias depois, voltou ao hospital, sendo diagnosticado com infecção, ficando 7 dias internado. Depois da segunda alta, retornou com os mesmos sintomas, com diagnóstico de infecção generalizada. Assim, ficou mais 21 dias novamente internado. 

Narrou também, que, nessa situação, sofreu contaminação por uma superbactéria face a introdução do cateter ‘J’ contaminado em seu organismo. Assim, pediu que o hospital fosse condenado à indenização de R$ 50 mil, mais uma pensão de um salário mínimo enquanto perdurasse sua incapacidade. 

O Juiz concluiu que não houve a responsabilidade civil do hospital. O laudo pericial, que serviu de amparo a decisão do magistrado constatou que a infecção foi uma complicação descrita em literatura do procedimento ao qual o autor se submeteu e que o tratamento recebido no hospital esteve dentro do padrão sanitário exigido. 

Na sentença se fundamenta que a perícia não apurou qualquer conduta irregular imputável ao hospital, que agiu dentro dos padrões técnicos esperados, e, por isso, não se deve imputar ao hospital a responsabilidade pela reação do organismo do autor, que trouxe dor e desconforto. 

“Se não houve culpa do réu, o resultado danoso só pode ser atribuído à ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade civil”, arrematou o magistrado, julgando improcedente a ação. O autor recorreu, e debate, em segundo grau, que a infecção sofrida, deveras, é um risco, como seja de toda cirurgia, mas insiste que o Hospital Adventista deva adotar providências para minimizar esse risco. A Corte de Justiça do Amazonas ainda deliberará sobre o recurso. 

Processo nº 0632209-21.2019.8.04.0001

Leia mais

STJ: fundada suspeita de tráfico não decorre apenas da fuga após perseguição policial

A fuga de um suspeito ao perceber a aproximação da polícia, por si só, não basta para justificar uma busca pessoal nem para caracterizar...

Sem vistoria interna, avaliação de imóvel por comparação é legítima para retomada por atraso

Sem acesso ao imóvel, avaliação por comparação é válida e consolidação é mantida pela Justiça em processos que discutem a retomada do bem por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dono de clínica de reabilitação é condenado por ministrar tarja-preta sem receita

Um homem responsável por um centro de apoio a dependentes químicos foi condenado pela 2ª Vara Criminal da comarca...

Justiça invalida confissão de dívida obtida por coação e condena empresa de cobrança

A 1ª Vara Cível da comarca de Penha declarou nula a confissão de dívida assinada por um consumidor sob...

Empresa é condenada por acionar trabalhadora durante licença médica

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de apoio à educação ao pagamento...

Justiça mantém indenização por agressão a cliente dentro de supermercado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Atacadão...