Homem é condenado a indenizar por agressão em pizzaria

Homem é condenado a indenizar por agressão em pizzaria

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé que condenou um homem a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais por agressão a outro em uma pizzaria.

O processo mostra que, em fevereiro de 2021, o comerciante estava em uma pizzaria quando teria reparado que outro homem olhava para sua mulher. Ele se levantou para tirar satisfações e agrediu o homem com um soco no olho. Ele alegou ter agido em “legítima defesa”, pois sua mulher estaria se sentindo “desconfortável e possivelmente ameaçada”.

O agredido acionou a Justiça pleiteando danos morais. Ele negou ter importunado a mulher e alegou ter sofrido violência sem motivo por um desconhecido.

Afastada tese de legítima defesa

Em 1ª Instância, o juízo se baseou em documentos e provas testemunhais para afastar a tese de legítima defesa e fixou o valor da indenização.

As partes recorreram. O relator do caso, desembargador Wauner Batista Ferreira Machado, manteve a sentença. Ele entendeu que o agressor “de forma desproporcional, agrediu violentamente o primeiro apelante, conforme se observa pelas fotografias, causando-lhe ferimentos graves, em uma reação desproporcional”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado entendeu que não cabe a tese da culpa concorrente, pois a aproximação ou contato visual com a esposa do réu não configura ameaça iminente, tampouco agressão que justificasse reação violenta.

Danos materiais negados

O relator também negou o pedido da vítima para recebimento de danos materiais por conta de gastos com advogado. Isso porque gastos “despendidos pela parte ao seu advogado não constituem dano material passível de reparação, já que inexiste ato ilícito a fundamentar tal responsablização”. Ele elencou decisões do TJMG nesse sentido e pontou que honorários “decorrem de livre pactuação entre o litigante e o respectivo procurador, sem que a parte adversa dela tenha participado, de modo que não pode ser compelida a arcar com a referida verba”.

Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-DFT

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