Quando um dos cônjuges morre, o outro tem o direito de continuar morando no imóvel da família pelo resto da vida. Esse direito é chamado de direito real de habitação. Ele existe para proteger a moradia da família e garantir dignidade ao sobrevivente.
No caso analisado pelo STJ, uma filha do falecido entrou na Justiça pedindo a divisão e venda de dois imóveis da herança (um urbano e um rural), além de cobrar aluguel da viúva e dos outros filhos que continuavam morando nos locais. O juiz de primeira instância mandou pagar os aluguéis e autorizou a extinção do condomínio, ou seja, a divisão e venda dos imóveis. O TJSP reviu a decisão: reconheceu o direito da viúva de morar no imóvel urbano sem pagar aluguel, mas entendeu que isso não impediria a venda judicial. Contra esse ponto, foi interposto o recurso ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o direito real de habitação está garantido no Código Civil (art. 1.831) e na Lei 9.278/1996. Esse direito é vitalício, personalíssimo e não depende de registro em cartório. Ele assegura que o cônjuge ou companheiro sobrevivente continue morando na residência da família, mesmo que os filhos do falecido sejam de outro relacionamento.
Segundo a ministra, o objetivo é evitar que a dor da perda do cônjuge seja agravada pela perda da casa onde o casal construiu a vida. Por isso, o direito de habitação é mais forte do que o direito dos herdeiros de vender o imóvel. Enquanto ele existir, não há possibilidade de extinguir o condomínio nem de cobrar aluguel pelo uso do bem.
No julgamento, o STJ reafirmou esse entendimento: a viúva tem o direito de permanecer no imóvel urbano, e isso impede que os herdeiros forcem a venda judicial. O pedido da filha, portanto, foi rejeitado em relação a esse bem.
REsp 2189529