Decisão do TJSP considerou ilegal a glosa de créditos de ICMS feita pela Fazenda estadual contra uma empresa que comprou produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A glosa de créditos de ICMS – ato em que o Fisco desconsidera créditos fiscais aproveitados pelo contribuinte – foi considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no caso de uma empresa que adquiriu mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão anulou autuação fiscal de mais de R$ 1,7 milhão lavrada contra a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda., sucessora da Companhia de Bebidas Ipiranga.
A decisão:
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma cobrança fiscal de mais de R$ 1,7 milhão aplicada à empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda., que havia usado créditos de ICMS nas notas fiscais dessas operações. Foi Relator do acórdão o Desembargador José Eduardo Marcondes Machado,do TJSP.
Os fatos:
A Secretaria da Fazenda do Estdo havia alegado que os produtos comprados vinham com incentivo fiscal do Estado do Amazonas, chamado de “crédito estímulo”, e que isso tiraria a validade do ICMS destacado nas notas. Para o Fisco paulista, como o imposto não foi realmente pago na origem, a empresa não poderia usar esse valor como crédito.
Conduta fere a Constituição
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) discordou e declarou que a glosa foi indevida, pois a Zona Franca de Manaus tem um tratamento tributário especial garantido pela Constituição. O Estado do Amazonas pode sim conceder incentivos fiscais, mesmo sem a aprovação dos demais Estados, justamente para estimular o desenvolvimento da região.
Esse entendimento já foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões recentes, como na ADPF 1004/SP e na ADI 4.832/AM, que proibiram os Estados de desconsiderarem os créditos de ICMS de empresas da ZFM.
“Não cabe ao Estado de São Paulo ignorar os créditos fiscais de produtos da Zona Franca, que são legais e protegidos pela Constituição”, afirmou o desembargador relator José Eduardo Marcondes Machado.
Honorários de advogados foram aumentados
O Tribunal também aumentou a verba paga aos advogados da empresa, passando de R$ 10 mil para R$ 40 mil, como reconhecimento pelo trabalho técnico feito ao longo do processo.
A conduta da Fazenda paulista foi declarada incompatível com o artigo 15 da Lei Complementar nº 24/1975 e com o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garantem tratamento tributário diferenciado às indústrias da Zona Franca de Manaus, inclusive com incentivos fiscais unilaterais válidos.
Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 1022552-10.2022.8.26.0506
Relator: José Eduardo Marcondes Machado
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público