Expulsão de país estrangeiro não impede homologação de sentença penal no Brasil

Expulsão de país estrangeiro não impede homologação de sentença penal no Brasil

Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de um brasileiro ter sido expulso de país estrangeiro não impede a homologação de sentença penal para cumprimento da pena no Brasil. De acordo com o colegiado, não há relação direta entre os institutos da homologação de decisão estrangeira e da expulsão de pessoas.

O entendimento foi estabelecido em pedido de homologação de sentença estrangeira apresentado pelo próprio réu, atualmente recolhido em penitenciária brasileira. Condenado a cinco anos de prisão na Argentina por porte ilegal de arma de fogo e outros crimes, ele pretendia, além da homologação da sentença, que o tempo em que ficou preso em solo argentino (2017 a 2020) fosse descontado da pena a cumprir no Brasil.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela não homologação da sentença, sob o argumento de que o réu foi expulso da Argentina, e não extraditado, o que impediria a atribuição de efeitos à decisão estrangeira no Brasil.

Tratado de transferência de presos entre Brasil e Argentina prevê detração de pena

O ministro Humberto Martins, relator, comentou que, embora a expulsão seja baseada na soberania do Estado que adota a medida e na conduta delituosa da pessoa expulsa, não há nenhuma relação entre o instituto de direito administrativo da expulsão e a possibilidade de homologação da sentença estrangeira.

Ainda de acordo com o relator, o tratado sobre a transferência de presos firmado entre Argentina e Brasil (Decreto 3.875/1998) prevê expressamente que as penas impostas a brasileiros naquele país possam ser cumpridas aqui.

Segundo Humberto Martins, também é admissível a homologação do tempo de cumprimento da pena na Argentina para eventual detração no Brasil, tendo em vista que o artigo 12 do tratado prevê que a sentença de prisão executada pelo Estado que recebe o pedido não pode prolongar o tempo de privação de liberdade para além da pena imposta pela sentença do tribunal originário.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que os documentos juntados não permitem extrair, com precisão, o tempo de pena cumprido na Argentina, além de eventuais cláusulas interruptivas e a data de colocação em liberdade.

“Caso a parte venha a amealhar as comprovações necessárias, a demanda poderá ser novamente proposta, pois não há que se falar em coisa julgada

É aquilo que foi decidido de forma definitiva pela Justiça e não pode mais ser mudado. Segundo o Código de Processo Civil, coisa julgada é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

material no caso”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de homologação.

Fonte: TJAM

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