Ex-dono do carro fica isento de dívidas desde a venda, mesmo sem comunicar ao Detran

Ex-dono do carro fica isento de dívidas desde a venda, mesmo sem comunicar ao Detran

O ex-proprietário do veículo não é responsável tributário a partir da venda, a menos que uma lei estadual exija a comunicação ao órgão de trânsito. Com essa disposição, decisão do Tribunal do Amazonas, liderada pelo Desembargador Cláudio Roessing, afastou a responsabilidade do antigo dono do veículo por dívidas de IPVA constantes no sistema de cobrança da Fazenda Pública estadual/Detran. 

A decisão atendeu a recurso de um antigo proprietário do automóvel que, em ação contra o Detran/Amazonas conseguiu apenas parcialmente a suspensão da inscrição do seu nome na Dívida Ativa Estadual, bem como o sobrestamento das multas e dos pontos na CNH  somente no que se referiu ao período posterior a  data em que foi comunicada a venda do veículo perante o Detran. O autor pretendeu o direito desde o ato da venda, como informado. 

Para tanto, demonstrou que o veículo foi vendido bem antes do período em que multas, infrações e lançamentos de IPVA foram lançados em seu nome,  ainda que a comunicação da venda ao Detran tenha ocorrido somente depois do ato da venda. O Estado, por seu turno, defendeu a existência de uma responsabilidade solidária entre o autor, que vendeu, e o adquirente que comprou o veículo, ponderando que somente a informação sobre a  transferência da propriedade perante o Detran é que teria a força de isentá-lo de obrigação tributária. 

De acordo com Cláudio Roessing, precedentes do STJ estabelecem que o ex-proprietário do veículo não é responsável tributário a partir da venda, a menos que uma lei estadual exija a comunicação ao órgão de trânsito. Concluiu que, no Estado do Amazonas, por não haver lei específica, existindo apenas um decreto nesse sentido, o caso deveria ser solucionado pela regra, e não pela exceção. 

O recurso foi julgado procedente.  

Processo n. 4005410-17.2022.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO 

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