Ex-dono do carro fica isento de dívidas desde a venda, mesmo sem comunicar ao Detran

Ex-dono do carro fica isento de dívidas desde a venda, mesmo sem comunicar ao Detran

O ex-proprietário do veículo não é responsável tributário a partir da venda, a menos que uma lei estadual exija a comunicação ao órgão de trânsito. Com essa disposição, decisão do Tribunal do Amazonas, liderada pelo Desembargador Cláudio Roessing, afastou a responsabilidade do antigo dono do veículo por dívidas de IPVA constantes no sistema de cobrança da Fazenda Pública estadual/Detran. 

A decisão atendeu a recurso de um antigo proprietário do automóvel que, em ação contra o Detran/Amazonas conseguiu apenas parcialmente a suspensão da inscrição do seu nome na Dívida Ativa Estadual, bem como o sobrestamento das multas e dos pontos na CNH  somente no que se referiu ao período posterior a  data em que foi comunicada a venda do veículo perante o Detran. O autor pretendeu o direito desde o ato da venda, como informado. 

Para tanto, demonstrou que o veículo foi vendido bem antes do período em que multas, infrações e lançamentos de IPVA foram lançados em seu nome,  ainda que a comunicação da venda ao Detran tenha ocorrido somente depois do ato da venda. O Estado, por seu turno, defendeu a existência de uma responsabilidade solidária entre o autor, que vendeu, e o adquirente que comprou o veículo, ponderando que somente a informação sobre a  transferência da propriedade perante o Detran é que teria a força de isentá-lo de obrigação tributária. 

De acordo com Cláudio Roessing, precedentes do STJ estabelecem que o ex-proprietário do veículo não é responsável tributário a partir da venda, a menos que uma lei estadual exija a comunicação ao órgão de trânsito. Concluiu que, no Estado do Amazonas, por não haver lei específica, existindo apenas um decreto nesse sentido, o caso deveria ser solucionado pela regra, e não pela exceção. 

O recurso foi julgado procedente.  

Processo n. 4005410-17.2022.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO 

Leia mais

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é válida...

Ser chamado de “burro” em conversa de WhatsApp não gera dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme previsto em lei. Segundo a sentença, no caso concreto,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém indenização à vítima de violência doméstica por perda de bebê

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de...

Ex-vendedora será indenizada por críticas à aparência em loja de luxo

A Justiça do Trabalho condenou uma loja da capital a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a...

Justiça do Paraná reduz pena de homem que ateou fogo na companheira

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o pedido da defesa de José Rodrigo Bandura e mudou...

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de...