Ex-diretor de penitenciária é condenado por lesar cofres públicos na compra de alimentos

Ex-diretor de penitenciária é condenado por lesar cofres públicos na compra de alimentos

A improbidade administrativa é a ilegalidade tipificada e qualificada pela intenção do agente público de agir com desonestidade, causando dano aos cofres públicos, independentemente da constatação de seu enriquecimento ilícito. Basta que haja dolo e prejuízo ao ente público decorrente da ação ou omissão do administrador.

Feitas essas considerações, o juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente (SP), condenou um ex-diretor administrativo da Penitenciária Dr. Geraldo de Andrade Vieira, mais conhecida como Penitenciária 1 de São Vicente, no litoral paulista, por irregularidades nas refeições preparadas e fornecidas pela unidade prisional.

“A documentação colacionada aos autos evidencia a ausência de correta atuação do réu quanto à administração da cozinha do presídio na época em que era diretor, em especial com relação ao controle e recebimento de insumos”, anotou o juiz. As irregularidades ocorreram durante o período de novembro de 2005 a março de 2007.

A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sendo antecedida por procedimento administrativo disciplinar (PAD) que resultou na aplicação de pena de cassação de aposentadoria. O servidor apresentou recurso dessa decisão, que ainda não foi apreciado.

Com base nos documentos juntados aos autos, o juiz concluiu que o réu fraudou notas fiscais com produtos que não eram os efetivamente comprados, bem como aceitou outros de menor valor ou em qualidade e quantidade inferiores à contratada, “desrespeitando a confiança depositada pelo Estado para o exercício de suas funções públicas”.

Segundo a inicial, o ex-diretor violou a Lei de Improbidade Administrativa, afrontando os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade. Presos denunciaram que as refeições não tinham a quantidade mínima per capita, apresentavam péssimas condições de higiene e o réu coagia servidores e detentos a ocultar as suas ilicitudes.

‘Precariedade estrutural’

O acusado alegou ser de responsabilidade dos presos a tarefa de preparar refeições, pois disso se beneficiavam para fins de cômputo de remição de pena. Em relação às falhas administrativas, culpou a “precariedade estrutural” do sistema prisional e apontou “falta de apoio” por parte do estado e da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).

O réu também negou as acusações de coação a servidores e detentos. Ele destacou que, por mais de duas décadas no serviço público, sempre foi convidado a exercer cargos de confiança, sem registrar atos desabonadores. Por fim, sustentou a ausência de provas de dolo ou má-fé, indispensáveis para caracterizar a improbidade administrativa.

Porém, para o julgador, a conduta do ex-diretor da P-1 de São Vicente extrapolou a mera desorganização administrativa, configurando fraude ao erário e dolo, “evidenciada pela manipulação de contratos e pelo descontrole proposital dos gastos públicos”. Além disso, as provas mostram de modo incontroverso que o réu tinha plena ciência de sua atitude.

“Restou plenamente demonstrada a gravidade da conduta do requerido, causando sérios danos ao erário, não podendo ser tal situação entendida como inabilidade na gestão pública, ou como mera ilegalidade por ele praticada, restando clara a conduta dolosa na prática de ato de improbidade administrativa”, concluiu o magistrado.

Ao condenar o réu por atos de improbidade previstos no artigo 10, incisos V, XIX e XX, da Lei 8.429/1992, Gonçalves ressaltou que o montante dos recursos a serem devolvidos para a recomposição do patrimônio público deve ser apurado mediante a instauração de procedimento próprio.

De acordo com o julgador, a apuração da lesão aos cofres públicos deve abranger tanto as mercadorias de valor superior permutadas por de valores inferiores, bem como os tipos e as quantidades de produtos constantes nas notas fiscais com aqueles efetivamente recebidos pela unidade prisional.

Com base no artigo 12, inciso II, da LIA, foram aplicadas as sanções de pagamento de multa civil em valor equivalente ao do dano, perda de eventual função pública que o réu esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público e dele receber qualquer benefício fiscal pelo mesmo período.

Processo 1005118-28.2020.8.26.0037

Com informações do Conjur

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