A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um espaço de festas a indenizar uma noiva em R$ 5 mil, por danos morais, por descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Condenou-o ainda a ressarcir a vítima em R$ 4 mil, pela rescisão do contrato, e a indenizá-la em R$ 5.290, por danos materiais. A decisão modificou sentença da Comarca de Contagem.
A mulher narrou nos autos que celebrou contrato de aluguel do imóvel, para a realização de recepção de casamento, e que pagou à empresa R$ 4 mil, por meio de transferência bancária, já no dia seguinte. O restante, R$ 200, seria pago mais às vésperas da cerimônia, prevista para acontecer 11 meses depois.
Após efetuar o pagamento, a noiva não conseguiu mais contato com o réu, e o espaço contratado foi fechado, sem previsão de reabertura. À Justiça, ela pediu para ser indenizada por danos morais, em razão do descumprimento contratual, bem como por danos materiais, pois precisou alugar novo espaço e mobiliário para a realização da recepção de casamento.
Em 1ª Instância, os danos morais foram negados, e a noiva recorreu. Em sua argumentação, ela reiterou que os transtornos sofridos em razão do cancelamento do contrato eram passíveis de indenização, porque ela “suportou via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação”, sobretudo porque precisou constantemente cobrar um posicionamento quanto ao ocorrido, sem receber o auxílio para tanto.
A mulher ressaltou ainda a “natureza singular” e complexa do tipo de evento para o qual o espaço havia sido contratado — evento que envolvia diversos outros profissionais e que seria um momento único na vida dela, e que, ao ser desmarcado repentinamente, frustrou sua expectativa, configurando fato que ultrapassava a dimensão de um mero aborrecimento.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Lúcio de Brito, destacou que ao caso se aplicavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade do proprietário do espaço para festas era “objetiva”, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em função da falha na prestação do serviço.
“Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”, considerou o desembargador Lúcio de Brito.
Assim, o relator condenou o proprietário do espaço de festas a indenizar a vítima também por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil.
A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.
A decisão transitou em julgado.
Com informações do TJ-MG