Ter lançado decisão que teria registrado excesso de prazo para o representante do Ministério Público ofertar ação penal mediante denúncia em inquérito em que há indiciado preso e posteriormente haver tornado sem efeito a decisão, por ter reconhecido mero erro de procedimento não é causa que dê suporte ao entendimento de abuso de autoridade praticado por magistrado que esteja na titularidade da Central de Inquérito de Manaus. Assim definiu a Segunda Câmara Criminal nos autos de ação de habeas corpus em que foi impetrante o advogado Cândido Honório Soares Ferreira Neto e autoridade coatora o juízo da Vara da Central de Inquéritos. O causídico, ante as circunstâncias, pedira na ação constitucional o restabelecimento da liberdade do paciente Stanley Oliveira de Araújo, por entender que houve ilegalidade no procedimento nº 4005995-06.2021.8.04.0000. O habeas corpus relatado por Jorge Manoel Lopes Lins foi negado.
O pedido de relaxamento de prisão preventiva por meio de habeas corpus sob a alegação de que o próprio magistrado consignou a existência, por despacho, de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, não configura o abuso de autoridade indicado, firmou a decisão em segundo grau, especialmente porque demonstrado o erro na prolação do despacho.
“Com efeito, não vislumbro nenhuma ilegalidade, tampouco abuso de poder da autoridade coatora, uma vez que apenas reconheceu um erro, ao passo que o sistema SAJ possui funcionalidade específica para que qualquer documento erroneamente liberado nos autos possa ser tornado sem efeito”, firmou o julgado.
“Além disso, consta das informações prestadas pela autoridade coatora que a Secretaria da Central de Inquéritos certificou a referida situação, justificando que a referida decisão foi tornada sem efeito, porquanto liberada indevidamente no feito, haja vista que a demanda ainda estava em discussão no juízo de primeiro grau, em consonância com o teor do art. 1º,§ 8º, da Resolução nº 06/2019-PTJ”. A denúncia fora oferecida logo após a impetração do Writ, vindo o TJAM a declarar a perda do objeto do habeas corpus. A defesa interpôs Recurso Ordinário ao STJ.
Leia o Acórdão:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERTADA. PLEITO PREJUDICADO. ALEGADO ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DOCPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. No caso em tela os impetrantes sustentam abuso por parte da autoridade impetrada, uma vez que esta,em um primeiro momento, liberou nos autos decisão que teria reconhecido o excesso de prazo em favor do paciente, no entanto, em seguida, a tornou sem efeito, sem apresentar justificativa plausível para tanto. 2. Com efeito não vislumbro nenhuma ilegalidade,tampouco abuso de poder da autoridade coatora, uma vez que apenas reconheceu um erro, ao passo que o sistema SAJ possui funcionalidade específica para que qualquer documento erroneamente liberado nos autos possa ser tornado sem efeito. 3. Além disso, consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 64/67), que a Secretaria da Central de Inquéritos certificou a referida situação, justificando que a referida decisão foi tornada sem efeito, porquanto liberada indevidamente no feito, haja vista que a demanda ainda estava em discussão no juízo de primeiro grau, em consonância com o teor do art. 1º, § 8º da resolução de n.º 06/2019 -PTJ, e que o processo seguiu seu trâmite na 1ª VECUTE. 4. Por sua vez, no tocante ao pleito pela concessão das medidas previstas no art. 319, do CPP, reputo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, sobretudo quando da existência de fundamentação apta a embasar a necessidade da medida constritiva 5. Na ocasião, verifica-se que pretensão dos impetrantes visando o reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da denúncia perdeu o objeto no
presente Habeas Corpus, uma vez que denúncia foi oferecida após a impetração do writ.6. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
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