Uma empresa de varejo foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor, além de substituir um aparelho de ar-condicionado com defeito vendido ao cliente. A decisão é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
De acordo com o processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2024, um ar-condicionado no valor de R$ 2.666,16, para uso em sua barbearia. Após a instalação do equipamento, no início de janeiro de 2025, o aparelho apresentou defeito, sem refrigerar adequadamente o ambiente.
O consumidor procurou a loja para solucionar o problema, mas as tentativas de reparo foram ineficazes, com manutenções paliativas que não resolveram a falha de forma definitiva. Diante da persistência do defeito e do não cumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo, o cliente solicitou a substituição do produto, o que foi recusado pela loja.
Em sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade pelo conserto seria da fabricante, já que o produto estava dentro da garantia, e afirmou que o caso se tratava de mero aborrecimento, sem gerar dano moral.
No entanto, o juiz não acolheu a argumentação da empresa e destacou que, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pela reparação de vícios é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante. Assim, cabia à loja resolver o problema, mesmo sendo apenas revendedora do item.
A sentença reconheceu que o equipamento não estava em condições adequadas de uso, o que inviabilizou seu funcionamento e prejudicou o consumidor, especialmente pela necessidade do ar-condicionado em ambiente comercial. O magistrado também entendeu que a recusa em substituir o produto e a omissão na solução da demanda causaram frustração e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral.
Dessa forma, o juiz determinou que a empresa substitua o aparelho defeituoso por outro da mesma espécie ou de qualidade superior no prazo de 15 dias, além de condená-la ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
Com informações do TJ-RN