Em Humaitá, Justiça suspende reajustes em subsídios de agentes públicos do município

Em Humaitá, Justiça suspende reajustes em subsídios de agentes públicos do município

Por meio de decisão liminar, o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Humaitá, no interior do Amazonas, suspendeu o aumento de subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores do município, que seriam aplicados a partir de janeiro de 2022, até a decisão final no processo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A liminar foi deferida pelo juiz Bruno Rafael Orsi, em 15/09/2021, na Ação Civil Pública n.º 0602981-25.2021.8.04.4400, apresentada pela 2.ª Promotoria de Justiça da Comarca contra o Município de Humaitá e a Câmara Municipal.

Segundo o Ministério Público, o aumento dos subsídios por meio das Leis Municipais n.º 858/2020 e 859/2020 não obedeceu ao devido processo legislativo, sem observar, ainda, as diretrizes legais e constitucionais. Os reajustes variam de 20% a 50% e foram aprovados em apenas seis dias, sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro no Município.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou a situação vivenciada no País e as medidas tomadas para reduzir despesas públicas, citando a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, altera a Lei Complementar n.º 101/2000 e dá outras providências, impondo a proibição de despesas em âmbito nacional, entre outras medidas.

Ainda assim, as leis aprovadas aumentam despesa com pessoal e foram aprovadas em 01/12/2020, no último mês dos mandatos das chefias do Legislativo e Executivo. “Nos termos do art. 21, da Lei Complementar n.º 101/2000, redação dada pela Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, exsurge-se hipótese de nulidade do ato, visto que, em tese, é clarividente a afronta direta à Lei hierarquicamente superior e ao princípio da anterioridade”, afirmou o juiz na decisão.

Há também evidência de violação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, uma vez que o reajuste não ocorreu em 30 dias antes das eleições, realizadas em 15 de novembro de 2020.

O magistrado considerou estarem presentes os requisitos para deferir a liminar requerida: “Com efeito, os indícios convincentes de violação ao devido processo legislativo denotam satisfatório preenchimento do fumus boni iuris. Por seu turno, o periculum in mora tem lugar na necessidade inadiável de se resguardar o Erário, sobretudo diante do desconhecido impacto financeiro proveniente do aumento de subsídios em referência, cujos efeitos incidirão a partir de janeiro de 2022”.

Fonte: Asscom TJAM

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