Nos autos de processo que tenha como objeto a averiguação da prática de crimes decorrentes de violência doméstica havendo farto conjunto de provas, especialmente quando inequívocas quanto à autoria e a materialidade do ilícito, não há espaço que permita se acolher a tese de que o réu deva ser absolvido. A afirmação é de José Hamilton Saraiva dos Santos, ao reexaminar processo decorrente de ação penal pelo crime de lesão corporal praticado por H.F.P contra sua companheira. Agressões psicológicas que evoluíram para lesões e que retrataram o lado negativo da violência. “Eu vou descobrir o que tu fez porque tu quer me deixar, e se eu descobri quem é vou te matar e vou matar a outra pessoa”, em ato subsequente de agressões físicas constituiu-se em conduta que não ensejou duvidas na manutenção da condenação, firmou o Magistrado.
Soco, apertos que resultam hematomas, são provas irrefutáveis de que a pretensão punitiva lançada pelo Ministério Público nos autos da ação penal nº 0001621-69.2017.8.04.6300 mereceu acolhida em primeira instância, mantendo-se a sentença em voto condutor que foi seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal.
Nesse tipo de crime, a palavra firme e serena da vítima, restando comprovada com outros elementos probatórios nos autos, mormente durante a instrução criminal, se constitui em prova contra a qual não se firma a alegação de que há dúvidas que possa ser traduzida em benefício do acusado.
Embora a dúvida deva militar a favor do acusado e flexibilize o principio da igualdade processual face ao principio de que a liberdade é direito fundamental, afastando-se, com essa providências os riscos de uma condenação equivocada desde que haja dúvida razoável, fazendo surgir a presunção de inocência, pois a culpa deve ficar comprovadamente evidenciada, o que não correspondeu ao casa reexaminado, firmou o julgado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0001621-69.2017.8.04.6300 – Apelação Criminal, 3ª Vara de Parintins. Réu: H.F.P. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA HARMÔNICA E COERENTE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SURSIS DA PENA. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO
CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. In casu, a materialidade do crime de Lesão Corporal, ocorrido no âmbito doméstico, está, irrefutavelmente, comprovada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta que a Vítima sofreu ofensa à sua integridade corporal, por meio de agressão física com soco e apertos, que produziu as seguintes lesões: “contusão com hematoma na região frontal à esquerda; contusão com hematoma e equimose na região malar, contusão com escoriação no dorso da mão direita a nível da região tênar”.2. Por sua vez, a autoria delitiva restou comprovada pelas declarações prestadas pela Vítima, e pelas Testemunhas, perante a Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Parintins/AM, as quais foram, posteriormente, ratifi cadas perante o douto Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Parintins/AM, por meio dos depoimentos colhidos no bojo da Audiência de Instrução e Julgamento.3. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da Vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorreu no caso vertente.