A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recebimento de auxílio emergencial por pessoa que, ao mesmo tempo, realiza doações em campanhas eleitorais justifica a continuidade de ação penal para apurar eventual estelionato contra a assistência social.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (REsp 2.205.460), revertendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia determinado o trancamento do processo.
O caso
O TRF-1 havia entendido que a conduta não constituiria crime, sob o argumento de que a doação, isoladamente, não configuraria lesão aos cofres públicos. A corte de origem considerou que, ainda que formalmente típica, a prática seria materialmente irrelevante.
O MPF recorreu ao STJ sustentando que o ato se enquadra no artigo 171, §3º, do Código Penal, que tipifica o estelionato cometido em detrimento de entidade de assistência social ou beneficência.
Fundamentação
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a prática é particularmente grave: o beneficiário demonstrou incapacidade para custear necessidades básicas, mas destinou parte dos valores recebidos a campanhas eleitorais.
Segundo o ministro, tal conduta “denota, em tese, não apenas a ausência dos requisitos que justificariam o recebimento do benefício, mas também configura possível utilização fraudulenta de recursos públicos para fins diversos daqueles para os quais foram destinados, circunstâncias que devem ser apuradas na respectiva ação penal”.
Efeito prático
Com a decisão, o STJ fixou que o simples fato de o beneficiário de auxílio emergencial ter feito doações eleitorais é indício suficiente para dar continuidade à ação penal. A tese assentada é a de que doar valores obtidos em benefício assistencial pode configurar estelionato, devendo a materialidade e a autoria serem verificadas no processo criminal.