DNIT é condenado a indenizar por acidente causado por buraco em rodovia

DNIT é condenado a indenizar por acidente causado por buraco em rodovia

A responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do prejuízo e do nexo causal. Em casos de omissão do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

Sentença do Juiz Alderico Rocha Santos, da 16ª da SJGO, entendeu pela responsabilidade do DNIT e condenou o Departamento de Estradas a indenizar por danos morais causados a um motorista por um acidente na BR 226, Km 567 no ano de 2020. 

A sentença acusa que restou provado que o sinistro ocorreu durante o dia, com o céu claro, pista reta e sem restrições de visibilidade, e que o fator principal do acidente foi um defeito na via,  representado por um buraco no asfalto, cumulado, minimamente, com a imperícia da condutora do outro veículo envolvido no acidente que atingiu o veículo do demandante. 

Segundo a decisão, uma vez comprovada a existência do buraco na pista, sem menção de qualquer sinalização, não há como negar que a conduta omissiva do DNIT possuiu nexo causal com o evento danoso. A existência do dano, ainda que de pequena monta no veículo do autor restou patente, deliberou o Juiz. Os danos materiais, porém, não foram discutidos pelo autor. Apenas os danos morais. 

“Desse modo, está caracterizada a culpa da autarquia ré no caso concreto – ante a omissão do DNIT em manter a sinalização em boas condições e a pista sem buracos – e a existência do nexo causal entre tal conduta omissiva e o dano sofrido pela parte autora, estando ausente qualquer situação que exclua tal nexo”, dispôs.

“A responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço-culpa da Administração. No caso em análise, restou demonstrada a omissão culposa do DNIT quanto ao dever de manter conservação adequada das rodovias federais”

“Embora estejam ausentes quaisquer excludentes de nexo causal, não se pode negar a existência de fator apto a mitigar a responsabilidade da autarquia. Conforme indicado no BAT, a condutora do outro veículo teria tido certa imperícia – conduta que pode ter concorrido (mas de forma mínima) para o agravamento dos danos sofridos”. Desta forma, os danos morais, para atender a razoabilidade e proporcionalidade, foram fixados em R$ 5 mil.

Leia mais

Palavra policial não pode ser descartada apenas pela função, diz STJ ao manter condenação no Amazonas

No caso concreto, o agravo examinado pelo STJ foi interposto por Alan de Souza Castimário, Sidomar Gonçalves da Silva e André da Silva Cota,...

TJAM: mesmo em matéria de ordem pública, ausência de prova da alegação impede isentar efeitos da revelia

O réu alegou que não poderia responder pelo processo de reintegração de posse porque não foi ele quem ocupou o imóvel. Entretanto, a alegação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Palavra policial não pode ser descartada apenas pela função, diz STJ ao manter condenação no Amazonas

No caso concreto, o agravo examinado pelo STJ foi interposto por Alan de Souza Castimário, Sidomar Gonçalves da Silva...

TJAM: mesmo em matéria de ordem pública, ausência de prova da alegação impede isentar efeitos da revelia

O réu alegou que não poderia responder pelo processo de reintegração de posse porque não foi ele quem ocupou...

Direito ao nome sem erros: falha na grafia do CPF justifica acolhimento de pedido contra a União

A Justiça Federal no Amazonas julgou procedente ação proposta por cidadão que buscava a correção da grafia de seu...

STF adere a pacto nacional com os Três Poderes para enfrentamento ao feminicídio

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, assinou nesta quarta-feira o Pacto Nacional Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio,...