Dívida de taxa de ocupação de imóvel público prescreve em 10 anos, diz STJ

Dívida de taxa de ocupação de imóvel público prescreve em 10 anos, diz STJ

O poder público que cede o direito real de uso de imóveis de sua propriedade a particulares tem o prazo de 10 anos para cobrar a dívida decorrente do atraso no pagamento da taxa de ocupação do bem, conforme prevê o artigo 205 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Terracap, a empresa pública do Distrito Federal responsável pela gestão responsável das atividades imobiliárias do governo distrital.

A companhia concedeu um imóvel a particulares, em virtude de um programa de apoio ao empreendimento produtivo no DF, mediante cobrança de taxas de ocupação.

Houve a concessão de direito real de uso: o particular recebeu um direito real sobre coisa alheia para fins específicos — em regra, de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.

A discussão que chegou ao STJ é quanto ao prazo prescricional para a cobrança da dívida. Uma possibilidade seria aplicar o prazo geral de 10 anos do artigo 205 do Código Civil. Essa foi a posição vencedora, proposta pelo relator, ministro Gurgel de Faria, e acompanhada por maioria de votos.

A outra seria a exceção à regra geral: aplicar o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ele diz que a prescrição é de 5 anos se a pretensão for de “cobrança de de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Essa foi a orientação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A ministra Regina Helena Costa ficou vencida ao votar dessa forma.

Receita patrimonial
Na visão do ministro Gurgel de Faria, o prazo de prescrição é de 10 anos porque a cobrança de taxa de ocupação tem natureza de receita patrimonial. Trata-se de uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa — no caso, o imóvel público.

A jurisprudência da 1ª Turma indica que a taxa de ocupação cobrada em contrato de concessão de direito real de uso não tem natureza tributária, nem se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada.

Já a 1ª Seção do STJ definiu em recursos repetitivos que o prazo prescricional para a cobrança de dívida depende da natureza da mesma: se for tributária, aplica-se a prescrição de 5 anos do artigo 174 do Código Tributário Nacional; se não tributária e oriunda de direito público, deve-se obedecer às disposições da lei que instituiu o crédito.

“Se a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação emerge da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da segurança jurídica, não vejo como aplicar o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, nas hipóteses em que a administração pública se limitar à cobrança das remunerações inadimplentes”, analisou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial, considerou a a prestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito real uso como receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de divida de natureza real, sujeita  ao prazo prescricional de 10 anos.

O caso agora volta para o TJ-DF. Afastada a prescrição, a corte deverá prosseguir no exame da apelação. Votaram com o ministro Gurgel de Faria os ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Com informações do Conjur

Leia o acórdão
REsp 1.675.985

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