A Turma Recursal Federal entendeu que a ausência de um ou outro documento não pode ser mais pesada que o direito de quem provou, por outros meios, a própria necessidade. No acesso à educação, a realidade social deve falar mais alto do que o excesso de formalismo.
A 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas negou, por unanimidade, recurso da Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) e manteve a matrícula de uma estudante de baixa renda no curso de Serviço Social. A decisão, liderada pela Juíza Maria Lúcia Gomes de Souza, reforçou a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise da documentação exigida para o ingresso por meio do sistema de cotas.
O caso teve origem em recurso interposto pela UFAM contra sentença que havia determinado a matrícula de uma estudante, aprovada nas vagas destinadas a alunos oriundos da rede pública e de baixa renda. A instituição alegava que a candidata não havia apresentado documentos específicos exigidos pelo edital — como identidade e CPF da genitora e comprovantes de rendimento relativos a dois meses anteriores à inscrição —, o que, segundo a universidade, justificaria o indeferimento da matrícula.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que, conforme o art. 1º da Lei nº 12.711/2012, é obrigatória a reserva de vagas para estudantes de escola pública e de baixa renda, considerando a renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo. O colegiado ressaltou que as normas regulamentares devem ser interpretadas com razoabilidade e que a exigência de documentos formais não pode prevalecer sobre a demonstração efetiva da hipossuficiência econômica.
No caso concreto, os magistrados reconheceram que, embora não houvesse a apresentação de todos os documentos exigidos, as provas constantes dos autos evidenciavam que a estudante atendia ao perfil socioeconômico necessário para a matrícula pelo sistema de cotas. Dessa forma, consideraram desproporcional e irrazoável o indeferimento baseado apenas na ausência documental específica.
O voto da relatora, Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, ainda citou precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no qual se concluiu que a comprovação da hipossuficiência pode ser feita por diversos meios e que o direito fundamental à educação deve prevalecer sobre formalismos que impeçam a inclusão social.
Processo n. 1009715-23.2019.4.01.3200