O “Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual” aprovou por unanimidade, nessa terça-feira (9), o enunciado n.º 259, de autoria do defensor Maurilio Casas Maia, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM).
A tese reafirma que a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro em suas manifestações nos Juizados da Infância e da Juventude, reforçando a proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A votação foi realizada apenas por magistrados, com participação do desembargador Airton Gentil (TJAM). O congresso aconteceu na sede do STJ, em Brasília.
o que é o prazo em dobro?
O prazo em dobro é uma prerrogativa processual assegurada à Defensoria Pública pela Lei Orgânica (Lei Complementar n.º 80/1994, art. 128, I). Na prática, isso significa que a instituição tem o dobro do tempo para apresentar manifestações e recursos em processos judiciais, contados a partir da intimação pessoal.
No âmbito da Infância e Juventude, surgiam questionamentos porque o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exclui a contagem em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. Como a Defensoria não foi mencionada nessa vedação, o entendimento consolidado é de que a prerrogativa se aplica normalmente à instituição nesses juizados.
De acordo com Maurilio Casas Maia, o benefício não representa vantagem, mas condição de igualdade. “O prazo em dobro não é um privilégio, mas um direito para viabilizar o preparo defensivo dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria, que são vulneráveis organizacionais – muitas vezes afetados por sub-registro e carentes de acesso imediato aos documentos imprescindíveis à garantia de direitos”, destacou.