Não existe uma “segunda instância judicial” para reavaliar o conteúdo técnico das decisões do Tribunal de Contas. Ao Judiciário cabe apenas verificar se houve respeito às regras do processo — não substituir o juízo administrativo já formado.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente ação proposta por ex-prefeito contra a União Federal, na qual se buscava anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregulares suas contas e determinou a imputação de débito.
A controvérsia foi estruturada sobre a alegação de nulidade por ausência de citação válida na tomada de contas especial. O juízo, no entanto, destacou que o procedimento possui fases distintas, sendo a etapa inicial de natureza investigativa, na qual o contraditório não se exige com a mesma intensidade da fase sancionadora.
No caso concreto, foi reconhecido que, no âmbito do TCU, houve regular observância do devido processo legal, com expedição de notificações aos endereços constantes dos registros oficiais e adoção de medidas para localização do responsável. A circunstância de comunicações terem sido recebidas por terceiros não foi considerada suficiente para invalidar o procedimento, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
Também foi afastada a alegação de prescrição. O juízo ressaltou que a atuação contínua da Administração, com a prática de atos sucessivos de apuração, impede o reconhecimento de inércia estatal e afasta a incidência do prazo prescricional.
Ao final, a sentença manteve integralmente os efeitos do acórdão do TCU, reafirmando que o controle judicial não alcança o mérito das decisões administrativas e que a anulação de atos dessa natureza exige demonstração clara de ilegalidade, o que não se verificou no caso.
Processo 1026614-23.2024.4.01.3200
