Crédito por dano moral reflexo decorrente de morte é preferencial por ter natureza alimentar

Crédito por dano moral reflexo decorrente de morte é preferencial por ter natureza alimentar

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Délcio Santos, confirmou que créditos decorrentes de indenização por danos morais reflexos têm natureza alimentar. A decisão foi proferida em julgamento de agravo interposto pelo Estado do Amazonas contra execução de sentença que determinou o direito de preferência de pagamento ao credor, na forma prevista no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. 

No recurso, o Estado argumentou que na sentença — já transitada em julgado — o magistrado fixou uma indenização de R$ 60 mil a título de danos morais reflexos para o marido da vítima, mas que lhe caberia questionar a classificação do crédito como alimentar, porque o entendimento, inclusive do STJ, seria de que o crédito é comum. 

A Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) defendeu que o crédito tinha natureza comum, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a indenização por danos morais possui cunho extrapatrimonial e, por isso, não seria elegível ao pagamento de crédito preferencial descrito na forma prevista na Constituição Federal. 

A interpretação dada pela Corte Cidadã e nesse ponto defendida pela PGE foi a de que, para resolver sobre o caráter alimentar desse crédito, há necessidade de se saber se o pagamento  servirá para o sustento do credor.

Délcio Santos enfatizou ainda que, embora o STJ interprete a matéria sob o prisma infraconstitucional, a interpretação final sobre dispositivos constitucionais cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão responsável pela guarda da Constituição.  

Segundo o magistrado, o STF já consolidou o entendimento de que as indenizações relacionadas à morte, de natureza moral reflexa, possuem, por força constitucional, a natureza alimentar, porque decorrem de responsabilidade civil.  

A decisão reforça a importância de dar efetividade à proteção constitucional de créditos alimentares em casos de indenização por morte, garantindo que a classificação atribuída na sentença seja mantida nas fases subsequentes do processo judicial. Além disso, reafirma o compromisso do Judiciário com a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

Com esse entendimento, o Estado deve priorizar o pagamento desse crédito por meio de precatório, garantindo a sua execução preferencial e o cumprimento da decisão judicial em conformidade com a preferência particuarizada no caso concreto. 

“Conquanto coerente e pertinente a interpretação repetida pela PGE e atribuída ao STJ, em face do dispositivo constitucional, dois pontos devem ser destacados. De início, é de se destacar que não é papel precípuo do STJ zelar pela guarda da Constituição, atribuição incumbida ao STF, por expressa determinação de seu art. 102”, arrematou Délcio Santos. 

 Processo n. 0800024-70.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Efeitos
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/12/2024
Data de publicação: 13/12/202

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