Corinthians é condenado a pagar tributo pela negociação de jogador para a Itália

Corinthians é condenado a pagar tributo pela negociação de jogador para a Itália

A transferência de um jogador brasileiro ao futebol italiano foi parar no maior tribunal de justiça do país. Previsto na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), o tributo devido pela transação não foi pago pelo Corinthians à Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap), que ajuizou ação. O clube foi condenado em primeira e segunda instâncias a saldar o débito, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O Corinthians alegou em preliminar a tese de ilegitimidade ativa da Faap. Conforme o clube, os valores discutidos são oriundos da espécie tributária denominada Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), não possuindo a entidade que representa os atletas profissionais competência para a cobrança do tributo, pois ela seria da União.

Na mesma linha de raciocínio, reforçando a suposta ilegitimidade ativa da Faap, o Corinthians argumentou que eventual perseguição ao tributo deveria ser por meio de execução fiscal e não por ação ordinária de cobrança. No mérito, o clube disse que o artigo 57 da Lei Pelé, que instituiu a contribuição, foi revogado pelo artigo 9º da Lei 14.117/2021, tornando inexigível o repasse pleiteado pela Faap.

Em sentença prolatada em 5 de outubro de 2012, o juiz Cláudio Pereira França, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, em São Paulo, julgou a ação procedente. O Corinthians recorreu ao TJ-SP e, por unanimidade, a 12ª Câmara de Direito Público negou provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios de 10 para 15% do valor da condenação.

Acórdão
“Se a Faap detém legitimidade para arrecadar e fiscalizar, a capacidade postulatória para cobrar é mera decorrência”, enfatizou o desembargador Souza Meirelles, ao afastar a tese do Corinthians. Ainda de acordo com o julgador, a entidade que representa os atletas não se enquadra como Fazendo Pública, devendo a cobrança ser buscada por meio de ação ordinária e não por execução fiscal, conforme sustentou o clube.

O Corinthians citou o artigo 7º do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê, como regra, ser indelegável a competência tributária. Mas o relator ponderou que a indelegabilidade alcança tão-somente a competência tributária, o que não se confunde com a arrecadação ou fiscalização dos tributos. Para Meirelles, seria um “contrassenso” a Faap poder arrecadar e fiscalizar, mas estar impedida de cobrar o tributo em juízo.

Sobre a revogação do artigo 57 da Lei Pelé, o relator observou que ela ocorreu no ano passado, após a negociação do atleta, consumada em 31 de agosto de 2020. Desse modo, o colegiado ratificou o direito da Faap à cobrança do percentual relativo à transferência em data anterior. Os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira também participaram do julgamento do recurso em sessão virtual, no último dia 17 de dezembro.

O artigo 57, inciso I, letra “b”, da Lei Pelé previa o recolhimento em favor da Faap de 0,8% do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais. A norma revogada impunha ao clube cedente a obrigação de pagamento, sendo a finalidade dos recursos a “assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação”.

No caso concreto, o lateral-esquerdo Carlos Augusto foi negociado por R$ 26.145.600,00, deixando o Corinthians de recolher para a autora a quantia de R$ 209.164,80. A transação foi feita com o Monza, que disputa a série B do campeonato italiano. Conforme o acórdão, o valor da Cide deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação.

Fonte: conjur

Leia mais

Justiça Federal garante inscrição de Flávio Antony no processo do Quinto Constitucional da OAB/AM

A Justiça Federal do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho para garantir sua inscrição no processo...

Preparo recursal não comprovado em 48 horas independe de intimação e acarreta deserção no Juizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por decisão monocrática do juiz Francisco Soares de Souza, não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça Federal garante inscrição de Flávio Antony no processo do Quinto Constitucional da OAB/AM

A Justiça Federal do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo advogado Flávio Cordeiro Antony Filho para...

Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova...

TST mantém condenação por trabalho escravo em garimpos na Amazônia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para...

STJ: mau estado do carro não autoriza busca veicular nem pessoal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que o mau estado de conservação de...