Cooperativa deve recuperar toda a área ambiental degradada por mineração no sul de SC

Cooperativa deve recuperar toda a área ambiental degradada por mineração no sul de SC

Cooperativa ou empresa mineradora que aluga terreno para exploração mineral é responsável pela recuperação ambiental da área e assume a obrigação de restaurá-la e deixá-la nas condições naturais existentes antes do início da atividade, inclusive com a cobertura vegetal apropriada.

Foi o que decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao referendar sentença amparada no artigo 225, § 2º, da Constituição Federal: aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

A ação original foi movida por dono de área no sul do estado, que acusou uma cooperativa de não cumprir o contrato de locação da propriedade para extração mineral, especialmente no que se refere à recuperação ambiental da área objeto das escavações. Alegou ainda que a demandada também descumpriu o prazo mínimo de permanência estabelecido.

O juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio condenou a ré a promover a recuperação ambiental da área explorada em razão do contrato firmado, com a obrigação de respeitar as orientações do órgão ambiental competente e observar o plano de recuperação aprovado quando do início da atividade.

A cooperativa apelou da sentença. Reiterou que fez todo o procedimento de recuperação e ainda continua a realizá-lo, o que evidencia seu comprometimento com a recuperação da área e o cumprimento do acordo firmado.

O desembargador que relatou o apelo frisou que a própria cooperativa, em suas razões recursais, anota que o procedimento de recuperação ambiental da área explorada ainda não foi finalizado, de sorte que a apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

“Logo, a despeito do comprometimento da cooperativa apelante, tem-se que a obrigação de fazer imposta na decisão objurgada somente se extinguirá com a conclusão do procedimento de recuperação ambiental aprovado quando do início da atividade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos até o momento, devendo-se observar as orientações do órgão ambiental competente enquanto subsistir a obrigação”, reforça o desembargador.

Com informações do TJ-SC

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