A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), deve ser aplicada em conjunto com a responsabilidade objetiva do fornecedor nas disputas que envolvem relações de consumo.
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás condenou uma revendedora de automóveis a devolver a uma consumidora todos os valores que ela gastou com a compra e a regularização de um carro com problemas mecânicos.
O colegiado tomou essa decisão ao analisar um recurso inominado da consumidora contra a sentença de primeira instância, que negou a indenização material por falta de provas de problemas no veículo.
Segundo o processo, o motor do carro apresentou “um grave defeito” pouco tempo após a compra. A consumidora entrou em contato com a empresa, que reparou o problema. No entanto, o veículo voltou a apresentar o defeito depois de um curto período.
A compradora, então, pediu para desfazer o negócio. Além do dinheiro pago pelo veículo, ela pediu que a revendedora restituísse os gastos que teve com Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), despachante e seguro.
A empresa devolveu 90% do valor do carro, retendo os outros 10% a título de multa, e se recusou a compensar os outros gastos relacionados ao veículo. A consumidora, então, levou o pleito à Justiça.
Relação de consumo
O relator do recurso, juiz Leonardo Aprígio Chaves, observou que o caso apresenta as figuras do fornecedor e do consumidor e, portanto, trata-se de relação de consumo. Assim, o juízo de origem deveria ter considerado a responsabilidade objetiva do fornecedor (que responde independentemente de culpa) e a inversão do ônus da prova.
“Em se tratando de responsabilidade objetiva nas relações de consumo, o ônus probatório já se encontra naturalmente distribuído de forma a favorecer o consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a ausência de defeito no produto ou a inexistência do nexo causal, não havendo que se falar em omissão na sentença, notadamente porque a inversão é instituto processual aplicado na fase de instrução processual”, escreveu o julgador.
“Destaca-se que a requerida não negou a existência dos vícios e, inclusive, concordou em devolver 90% do valor pago pela recorrente, restando inequívoco o reconhecimento tácito da existência de vício no produto comercializado. Se o veículo estivesse em perfeitas condições de uso, conforme alegado em contestação, não haveria razão para a devolução parcial dos valores e o recebimento do bem de volta.”
Os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Fernando Moreira Gonçalves participaram do julgamento.
Processo 5056190-73.2024.8.09.0051
Com informações do Conjur