Celular usado para o tráfico de drogas pode ser restituído ao terceiro de boa fé, diz TJSC

Celular usado para o tráfico de drogas pode ser restituído ao terceiro de boa fé, diz TJSC

Por ocasião da prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, com o acusado foi apreendido o telefone celular, marca Motorola. Ricardo Carneiro fora autuado em flagrante porque, consciente e voluntariamente, trouxe consigo e expôs à venda 16 gramas de drogas, especificamente a “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O local do fato: Florianópolis. Enfim: tráfico de drogas. Sentenciado, a pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão foi determinada a ser cumprida no regime inicial fechado. Negou- se a Ricardo o direito de apelar em liberdade, até porque ficou preso durante toda a instrução criminal. Restou indeferida a restituição do celular. O motivo: O aparelho celular teria sido utilizado pelo condenado para a prática da mercancia das drogas. Decretou-se a perda de todos os bens apreendidos. 

Ocorre que, embora determinado o perdimento do bem, em atenção ao Código Penal que determina a perda dos instrumentos do crime, por meio de julgamento de apelação, se fez ressalva contudo ao direito do lesado ou do terceiro de boa fé. Ademais, o uso do telefone se constituiu em instrumento do crime cujo fabrico não constituía fato ilícito. Com base nesses preceitos, o terceiro interessado, pai do réu, que teve o pedido de restituição negado em primeira instância, conseguiu a restitituição junto ao Tribunal de Santa Catarina. 

No acórdão, o relator pediu permissão de discordar do juízo sentenciante e fundamentou: “Com a devida vênia do fundamentado na sentença, entendo que o bem deve ser devolvido ao apelante, uma vez que este comprovou ser o real proprietário do objeto, fato reconhecido pelo juiz, situação que possibilita a restituição, conforme aponta o artigo 120 do CPP”.

“Não havendo dúvida quanto ao direito do recorrente, que provou a propriedade do objeto, tenho que, embora confirmada sua utilização para a prática da infração, deve o objeto ser restituído, conforme assegurado pelos Códigos Penal e Processual Penal.

APR 5003970-83.2021.8.24.0052 TJSC

Leia mais

Sentença que inverte ônus da prova sem prévia intimação das partes é nula, define Justiça no Amazonas

É nula a sentença que aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverte o ônus da prova sem prévia intimação das partes,...

Ausência de interrogatório na fase policial não gera nulidade e tampouco impede cautelar

A ausência de interrogatório do investigado na fase policial, por si só, não configura cerceamento de defesa nem invalida a decretação de prisão preventiva...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresária é impedida de explorar imagem de cantor sertanejo em produtos

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara...

TJ-SP mantém condenação de homem por estelionato

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª...

Faculdade não apresenta contrato assinado e tem negada cobrança de R$ 18,7 mil em mensalidades

A tentativa de uma faculdade de cobrar R$ 18.780,65 em mensalidades supostamente atrasadas, referentes ao período de março a...

Consumidor garante reembolso integral e indenização por viagem não realizada

Após não conseguir remarcar nem obter o reembolso de um pacote turístico cancelado durante a pandemia da Covid-19, um...