Candidata que não pôde assumir vaga de concurso porque convocada por engano receberá indenização

Candidata que não pôde assumir vaga de concurso porque convocada por engano receberá indenização

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que condenou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano – ela chegou a pedir demissão do emprego que tinha em uma empresa de Criciúma quando recebeu a mensagem do IBGE, em agosto de 2022.

O IBGE deverá pagar uma indenização equivalente a 12 salários que ela deixou de receber da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. A decisão da 3a Turma, que teve como relator o juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, foi tomada em sessão virtual realizada no fim do mês passado. . A sentença confirmada foi proferida pela juíza federal Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1a Vara Federal de Tubarão.

“Se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego”, afirmou a juíza. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, considerou Ana Monteiro, para concluir que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.

De acordo com a sentença, a candidata tinha sido aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.

A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (…) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro.

Fonte TRF

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