Bancário que pediu demissão poderá receber PLR proporcional

Bancário que pediu demissão poderá receber PLR proporcional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Paraná Banco S.A. a pagar a participação nos lucros e resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a norma coletiva que restringia o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa sem justa causa.

Norma coletiva excluía demissionários da PLR

A ação foi movida por um bancário que trabalhou por um ano e meio para o Paraná Banco e pediu demissão em dezembro de 2020. Entre outras parcelas, ele pretendia receber a PLR de 2020, argumentando que havia trabalhado praticamente o ano inteiro e contribuído para o alcance das metas e dos lucros do banco.

Este, por sua vez, sustentou que uma cláusula do instrumento coletivo excluía o pagamento proporcional da PLR a quem tivesse pedido demissão ou sido dispensado por justa causa durante o ano civil.

Com base nessa norma, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram o pedido improcedente.

Negociação coletiva tem limites

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou os instrumentos coletivos, desde que não suprimam direitos considerados “absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da repercussão geral). De acordo com o ministro, a garantia da PLR é expressamente prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição e, por isso, está fora do alcance da negociação coletiva. Além disso, ele considerou que qualquer cláusula que estabeleça critérios discriminatórios para restringir esse direito afronta os valores constitucionais.

Previsão viola princípio da isonomia

A decisão também apontou violação ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição. O ministro destacou que o TST já tem entendimento consolidado (Súmula 451) de que é inválido condicionar o pagamento da PLR à manutenção do contrato de trabalho até a data da distribuição dos lucros. Na visão do relator, o mesmo raciocínio se aplica à exclusão da PLR com base no modo de desligamento, pois adota critério discriminatório que penaliza trabalhadores que contribuíram para os resultados positivos da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-371-88.2022.5.09.0010

Com informações do TST

Leia mais

Formas no flagrante não cumpridas por Delegados pode gerar apuração funcional, adverte MPAM

Recomendação Ministerial nº 0001/2025 impõe padronização na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e reforça dever de motivação, autenticidade e preservação da prova. O...

Beto Simonetti alerta para golpe do falso advogado e reforça campanha nacional de prevenção

Em entrevista ao Jornal Nacional, Beto Simonetti destacou o aumento das denúncias e orientou a população a confirmar a identidade de advogados pelo site...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro usa voto de Fux para tentar reduzir pena no STF

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) recorreu nesta segunda-feira (27) contra a condenação imposta pela Primeira Turma do...

Formas no flagrante não cumpridas por Delegados pode gerar apuração funcional, adverte MPAM

Recomendação Ministerial nº 0001/2025 impõe padronização na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e reforça dever de motivação,...

Funcionário de ótica tem garantido direito de exercer profissão

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no...

STJ: No Tribunal do Júri réu deve ter garantias que assegurem a presunção de inocência

Em uma série de precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a necessidade de que o réu...