O Crime de Associação para o Tráfico de Drogas tem definição no artigo 35 da Lei 11.343/2006 no qual duas ou mais pessoas se associam para o fim de praticar, reiteradamente ou não condutas que estejam diretamente relacionadas ao mercado ilegal de drogas de uso proibido, da forma como analisado nos autos do processo 0247487-64.2018.8.04.0001, no qual A.K. C.A teve condenação mantida em julgamento de recurso de apelação contra sentença do juízo da 4ª Vara Especializada em Crimes de Entorpecentes. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Dispôs o acórdão que “no crime de Associação para o tráfico, estando as provas coligidas, demonstra-se que havia um ânimo associativo prévio entre as rés, que formavam uma societas sceleris, agindo de modo coeso, conjugando esforços para praticar o tráfico de entorpecentes em associação, duradoura e estável”.
Em atualização mais recente do entendimento sobre o crime em comento há conclusão no sentido de que “para a caracterização do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a demonstração do dolo de associação em caráter permanente e estável”, tal como a conjugação de esforços aventado no decisum.
Arrematando a decisão, firmou-se ainda que “depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade, sendo, portanto, hábeis a ensejar a condenação da Apelante, sobretudo quando corroboradas por outras provas nos autos”.
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