A Juíza de Iranduba Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, na Comarca de Iranduba, reconheceu a procedência de pedidos de indenização por danos morais contra a Amazonas Energia pela interrupção de energia elétrica naquele município no período compreendido entre os dias 19/07/2019 a 26 de julho daquele ano. Nos casos concretos, a magistrada tem negado à concessionária o reconhecimento da decadência do direito das ações examinadas, além de também reconhecer que o prazo de prescrição é trienal. Apagões em menor ou maior escala determinaram o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa por danos causados aos autores, em mais de um processo, como o proposto por Ana Ramos, que teve a seu favor danos morais ante a interrupção dos serviços de energia na região.
A decisão considerou que a relação entre a Amazonas Energia e os consumidores é de consumo entre as partes, e as ações versaram sobre a responsabilidade civil da concessionária em razão da interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica no município no período retro compreendido entre 19/07 a 26/07 de 2019. A Amazonas Energia, por atuar mediante concessão estatal com a exploração de serviço público, ao ser acionada em juízo, e por prestar serviços, terá essas relações resguardadas a favor da consumidor e de acordo com o CDC, editou a juíza em suas decisões.
Cuida-se da circunstância de que os serviços da Amazonas Energia sejam remunerados diretamente pelos consumidores, mediante o pagamento de tarifas e não de tributos, editou as decisões, o que implica na inversão do ônus da prova, a favor dos consumidores. A relação entre a concessionária do serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, destacou-se nos julgados.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, tendo em vista sua indispensabilidade, para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, sem os quais restariam comprometidos, especialmente a saúde da população e o meio ambiente equilibrado, e que se constituem em fatores relacionados a dignidade da pessoa humana e, em última análise, ao próprio direito a vida, esclarecendo-se a necessidade da manutenção de uma prestação de serviço contínuo, sem interrupções, fundamentou a juíza, concedendo o pedido de indenização de danos morais aos autores.
Na abordagem da responsabilidade civil da Amazonas Energia, a magistrada considerou que mesmo após o transcurso de alguns meses da ocorrência da suspensão dos serviços pela concessionária nenhuma providência teria sido tomada para se evitar os apagões que ainda aconteceram em menor escala, e rechaçou a possibilidade de se reconhecer causas que excluíssem a responsabilidade civil da concessionária.
Processo nº 0600061-26.2022.8.04.4600
Leia a sentença:
Processo 0600058-71.2022.8.04.4600 – Procedimento Comum Cível – Energia Elétrica – REQUERENTE: Alzirene da Silva Lyra -. A reclamada é concessionária de serviço público, de patrimônio bilionário. As circunstâncias do caso evidenciam que a reclamada não se importou com os direitos da autora, pois a reclamada teve dese socorrer junto ao Poder Judiciário para ver seus direitos respeitados. Na esteira disso observo que a experiência tem demonstrado que os fornecedores, principalmente as de serviço público como é o caso da fornecedora de energia elétrica, têm preferido suportar o ônus dos pagamentos isolados a implementar políticas que efetivamente estanquem a produção de danos aos consumidores. Tanto é assim que a maioria das ações objetivando indenização por danos imateriais é direcionada contra as prestadoras de serviço público. Deste modo, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fi m de CONDENAR a requerida ao pagamento de: a) R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ); EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fi xo em 10% do valor da condenação, diante da baixa complexidade da causa e do lapso temporal para o deslinde do feito, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se. Registre-se.