Anúncios via site de classificados dispensam detalhes exigidos pelo Código do Consumidor

Anúncios via site de classificados dispensam detalhes exigidos pelo Código do Consumidor

O site de classificados não responde por imprecisões no preço e na forma de pagamento veiculadas nos anúncios feitos por seus usuários, nem precisa obrigá-los a exibir as informações na forma exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial do Ministério Público de Goiás em ação contra o site de anúncio de automóveis Webmotors.

O processo foi ajuizado porque a plataforma estava permitindo, em sua página inicial, anúncios com divergência para o valor real que seria cobrado dos compradores, o que estava induzindo os usuários a erro.

O MP-GO queria que o preço real fosse exibido na capa ou que, na existência de divergência, prevalecesse o menor preço. O Tribunal de Justiça de Goiás julgou os pedidos improcedentes.

Por 3 votos a 2, a 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Prevaleceu a ideia de que o site não responde pela falta de exatidão dos anúncios, nem pode ser obrigado a exigi-la de seus usuários.

Isso porque seria descabido transferir ao site de anúncios o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor.

Obrigação nenhuma
Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas, acompanhado dos ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze.

Para eles, não cabe presumir que, pelo simples fato de o site publicar anúncios, deve ser considerado integrante da cadeia de fornecimento dos produtos que são anunciados por terceiros usuários.

Se o site não responde por prejuízos causados aos compradores dos produtos anunciados em sua plataforma, com muito mais razão não precisa assumir obrigações decorrentes do dever de informação exigido no CDC.

“Afinal, obrigações dessa natureza são de responsabilidade exclusiva dos terceiros anunciantes que contratam seus serviços e que, além disso, também estejam sujeitos à incidência do CDC”, disse o ministro Cueva.

Seu voto destaca que não há lei que obrigue o provedor de internet a fazer constar com precisão e de forma vinculante, na página inicial de seu site, os preços dos bens ali anunciados.

Além disso, a medida seria “dissociada da realidade”, já que a venda desses bens não se vincula a esse preço. Ela é feita após negociação entre as partes.

No voto de desempate, o ministro Bellizze ainda apontou que não ficou demonstrada a inércia da plataforma digital para corrigir eventuais irregularidades ou fraudes nos anúncios, já que possui canal ativo de denúncias.

Informações corretas
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada do ministro Humberto Martins. Eles votaram por impor à Webmotors a obrigação de informar em sua página o preço à vista e a incidência dos demais encargos que modifiquem o valor final do produto.

Para a ministra Nancy, se o próprio site organiza a disposição do conteúdo fornecido por terceiros, deve respeitar as normativas consumeristas, evitando que informações essenciais apareçam de maneira camuflada.

“Cuida-se, apenas, de obrigação de fazer consistente no dever do site de classificados de prestar informações de maneira adequada, uma vez que também é fornecedor pela ótica do Direito Consumerista — ainda que com suas peculiaridades.”

 
REsp 2.102.442

Com informações Conjur

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