É inarredável que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, mas cabe ao interessado pedir, e ao judiciário apreciar, a existência de direito líquido e certo contra ato administrativo que é combatido por ter dado ao caso interpretação de lei, que, concretamente, agrida direito, por se comprovar o ato abusivo da interpretação. Nesse contexto, o Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu anistia tributária que foi negada administrativamente, mas esteve prevista como direito do impetrante na Lei 5.320/2020, do Amazonas.
No caso concreto, a impetrante disputou a validez de sua adesão ao REFIS Estadual. Após ser judicialmente cobrada, a Petrobras Distribuidora quitou o débito fiscal, com descontos de juros e multa, aderindo ao programa de anistia fiscal. O fundamento descrito para esse indeferimento foi o de que a Lei 5.320 não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, à não ser que o devedor desistisse da impugnação de ações de cobrança no prazo conferido.
O Estado impugnou a ação, firmando pela inviabilidade da via eleita, e alegou necessidade de dilação probatória, não cabível por meio de mandado de segurança, e que não houve nenhuma irregularidade no indeferimento de ingresso da impetrante no programa de refinanciamento fiscal.
Ao conceder a ordem requerida, a decisão firmou que não se cuidou, na espécie, de que o impetrante estivesse a debater a lei em tese, mas se considerou a necessidade de impugnação de ato concreto e abusivo que legitimou a impetração do mandado de segurança. Concluiu-se que o impetrante impugnou a interpretação dada à lei pela autoridade coatora e expediu-se ordem para firmar a anistia fiscal, entendida no caso como direito líquido e certo do impetrante.
A execução fiscal contra a Petrobrás correspondeu a um valor de pouco mais de R$ 32 milhões. Com a adesão ao REFIS esses valores foram reduzidos para R$ 10 milhões de Reais.
Processo nº 0699651-33.2021.8.04.0001
Leia a decisão:
Mandado de Segurança Cível. Impetrante: Petrobras Distribuidora S/A. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REFIS. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ATO PRATICADO PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO QUE GERA EFEITOS CONCRETOS. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. LEI N° 5.320/2020. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA PROFERIR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. ATO DE COMUNICAÇÃO AO IMPETRANTE OCORRIDO APÓS TRINTA DIAS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PAGAMENTO REALIZADO PELO IMPETRANTE. CONDUTA DO IMPETRADO QUE INDUZ AO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. – Segundo o STF, o mandado de segurança não a via processual cabível a fi m de discutir lei em tese, considerando a necessidade de impugnação de ato concreto e abusivo a ser impugnado no mandamus; – Impetrante que impugna a interpretação dada pela autoridade coatora aos requisitos legais contidas na Lei 5.320/2020, não discutido a lei em tese ou a constitucionalidade de suas normas, mas sim o ato de indeferimento da autoridade pública;- A Lei 5.320/2020 prevê prazo para o órgão público autorizar ou não o contribuinte no programa de REFIS, indicando que, caso ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, ocorrerá a homologação tácita; – Impetrante que comprova, de forma pré-constituída, que a Autoridade Coatora não observou o prazo legal para término do procedimento, ocasionando a homologação tácita do pedido de REFIS;- Ainda que não houvesse ocorrido a homologação tácita, a própria conduta da Autoridade Coatora, ao emitir as guias de pagamento do parcelamento e dos honorários dos Procuradores do Estado, induz ao contribuinte pelo deferimento do pedido administrativo, devendo prevalecer, no caso, o princípio da confi ança que rege a relação jurídica entre administrados e administradores; – Ordem de Segurança Concedida em dissonância com o parecer do Ministério Público. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 0699651-33.2021.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 0699651-33.2021.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante