Em Habeas Corpus com liminar deferida em sede de segundo grau de jurisdição, Cézar Mirabel da Silva obteve liberdade provisória com a dispensa de fiança, por se reconhecer que não detinha condições financeiras de suporte do pagamento de R$ 50.000,00 reais que lhe fora imposto pelo Juízo da Central de Inquéritos em Manaus, ante a circunstância de que houve prova da existência de crime de estelionato e indícios de autoria, por suposto desvio de verbas destinadas à campanha humanitária SOS Amazonas, Covid 19, para fins particulares do indiciado. A quantia fora considerada razoável ante a apuração do crime que se deu pelo desvio das verbas destinadas a aquisição de cilindros, no auge da crise da pandemia, para fins pessoais. No entanto, passados (quatro) meses da prisão, sem o pagamento, concluiu-se pela hipossuficiência financeira do Paciente. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
No Habeas Corpus foi requerida a dispensa do pagamento da fiança ao fundamento de que não havia possibilidade financeira de adimplir o pagamento do valor fixado. Embora tenha levado à ação documentação autêntica, rejeitou-se, de início, a apreciação da matéria para não se afrontar o principio da verticalidade da jurisdição, não se permitindo a supressão de instância.
No entanto, verificou-se que o Paciente esteve preso cautelarmente desde a data de 22 de julho de 2021, pois, embora concedida a liberdade provisória cumulada com o pagamento de fiança, o acusado manteve-se preso por não pagar o valor arbitrado, o que, para o julgado, demonstrou a incapacidade financeira para o pagamento.
“O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção”, com a dispensa da fiança em sede de segundo grau.
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