Afinal, o STF poderá decidir que ninguém possa ser demitido do trabalho sem justa causa?

Afinal, o STF poderá decidir que ninguém possa ser demitido do trabalho sem justa causa?

Desde a data em que o Supremo Tribunal Federal editou prazo para a devolução de pedidos de vista, por Ministros da Corte, há levantamentos quanto a possibilidade de ser colocado em pauta, para julgamento, a ADI 1625- Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que tem como objetivo que o STF aprecie um pedido de mais de 25 anos atrás, e não julgado, e que foi formalizado pela CUT – Central Única dos Trabalhadores e pela Contag- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Na ADI 1625, os autores, CUT e Contag pedem que se declare inconstitucional a iniciativa do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso em ter ‘denunciado’ à OIT-Organização Internacional do Trabalho, que o Brasil não cumprira a regra aprovada em Convenção.

Essa regra dispõe que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. A denúncia corresponde a uma comunicação de que o país, no caso o Brasil, não a cumpriria, como formalizado por Fernando Henrique a OIT. 

O que se busca na ação é o reconhecimento de que a iniciativa de Fernando Henrique foi inconstitucional, porque a competência para denunciar Convenções é do Congresso Nacional e não do Executivo. 

O que o STF analisará é apenas a questão de natureza técnica. O ato de Fernando Henrique foi ou não inconstitucional? 

Noutro giro, a competência para a definição de que ocorra uma demissão arbitrária e sem justa causa não é do Supremo Tribunal Federal e sim da lei. 

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