Flagrante ilegalidade em critérios de seleção de candidatos admite controle judicial

Flagrante ilegalidade em critérios de seleção de candidatos admite controle judicial

Neide Marinho após ter participado de processo seletivo simplificado da Seduc – PSS, para o cargo de auxiliar da vida escolar, tendo apresentado todos os documentos exigidos quando da sua inscrição, não obteve, administrativamente, a atribuição da pontuação dos títulos, lhe sendo atribuída nota zero ao curso de pós-graduação sob o fundamento de não se enquadrar na área de educação especial. Daí propôs Mandado de Segurança, julgado procedente por meio de recurso de apelação em que foi Relator Airton Luis Correa Gentil. 

O julgado concluiu que a intervenção do Poder Judiciário nessas hipóteses é excepcional e que somente é autorizada na hipótese de flagrante ilegalidade e de abuso de poder. No caso, não poderia ter sido desconsiderado o título de pós-graduação apresentado pela interessada, se considerando que referido título teria relação com o cargo para o qual concorreu. 

Detectou-se no caso concreto a necessidade de proteção a um direito líquido e certo que teria sido demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendeu-se que o cerne da questão, receber a pontuação correspondente à especialização demonstrada a ser computada no final do processo seletivo para o qual concorreu não deveria ser negado. 

A impetrante havia comprovado a formação em pedagogia, além de ter apresentado o título de especialização em Gestão educacional e o edital do processo simplificado previu que poderia pontuar se o candidato demonstrasse curso de pós graduação de especialização com carga horária mínima de 360 horas, o que fora a hipótese requerida. 

“Logo, ao não aceitar o título apresentando indeferimento genérico, está negado vigência ao dispositivo citado e tratando desproporcionalmente profissionais com semelhante qualificação técnica na área pretendida”. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível n.º 4003085-40.2020.8.04.0000 Apelante: Neide Maria Caldas de Oliveira Marinho Advogada: Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRESENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA. CARGO DE AUXILIAR DE VIDA ESCOLAR (EDUCAÇÃO ESPECIAL). PÓS- GRADUAÇÃO EM GESTÃO EDUCACIONAL COM FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROVA DE TÍTULO. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. RELAÇÃO ENTRE O TÍTULO E O CARGO.

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