TJDFT mantém condenação de policial que agrediu e prendeu adolescente de forma ilegal

TJDFT mantém condenação de policial que agrediu e prendeu adolescente de forma ilegal

Distrito Federal – A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condena policial militar por lesão corporal leve e privação de liberdade contra criança ou adolescente. Os crimes aconteceram em frente à escola onde estudam a vítima e o filho do agressor. De acordo com os desembargadores, a autoria do crime foi demonstrada pelo depoimento da vítima e confirmada por testemunhas, filmagens e pelo laudo pericial juntado ao processo.

Conforme os autos, em maio de 2018, por volta das 12h, sem que estivesse de serviço e à paisana, o réu foi até a instituição para realizar a apreensão da vítima, à época com 16 anos, por ameaça contra seu filho. Segundo relato da vítima e de testemunhas, ao chegar ao local, o policial segurou o estudante pelo casaco e efetuou o golpe de ‘mata-leão’, o que lhe causou lesões na orelha e no pescoço.

De acordo com a denúncia, o réu teria abusado de sua autoridade ao atentar contra a integridade física do adolescente e, ainda, tê-lo privado de sua liberdade, ao efetuar a apreensão sem que o jovem estivesse em flagrante ato infracional ou que houvesse uma ordem judicial contra ele.

Em sua defesa, o policial militar alega que a vítima teria ameaçado bater em seu filho e, por tal razão, foi ao colégio, enquanto aguardava apoio policial. Afirma que teria se identificado como PM e que efetuou a prisão, tendo em vista o suposto flagrante, motivado pela ameaça. Conta que o filho supunha que o colega de classe estaria armado, pois estava com um volume na cintura.

Ressalta ainda que não ofendeu a integridade física do adolescente e que estaria demonstrado ao longo do processo a culpa exclusiva da vítima, posto que o ofendido, ao tentar se soltar do réu, se autolesionou. Sustenta, ainda, que agiu no exercício legal de suas funções e no exercício regular de direito. Por fim, defende falta de provas para a condenação e solicita a desclassificação do crime de lesão corporal para a aplicação de infração disciplinar, por se tratar de lesão levíssima.

A 1ª Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal e a 7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada manifestaram-se pelo não provimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença.

Na decisão, o desembargador relator destacou trechos do depoimento da vítima, nos quais ele confirma que o réu teria se identificado como policial, mostrado a arma de fogo e dado voz de prisão, segurando-o pelo pescoço. “Analisando o conjunto probatório, observa-se que o acusado (réu), de maneira ilegal, efetuou a apreensão de L. V. S. R., sem que estivesse em flagrante de ato infracional ou houvesse ordem escrita da autoridade judiciária competente, bem como ofendeu a integridade corporal do adolescente, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito”, constatou o julgador.

Além disso, o magistrado reforçou que, na ausência de provas de que o policial agiu no cumprimento de dever legal, deve ser afastada a tese de excludente de ilicitude. Também “Não merece prosperar a alegação de erro de tipo, ao argumento de que o apelante acreditava que a vítima estaria armada, pois, mesmo após a submissão da vítima à revista pessoal e a constatação de que não portava arma de fogo, o acusado prosseguiu com a apreensão indevida do menor e a ofensa à sua integridade corporal”.

Por último, o colegiado acordou que não se pode admitir a desclassificação da conduta réu para a modalidade culposa ou para o crime de lesão corporal levíssima, na medida em que a lesão corporal leve provocada na vítima não pode ser considerada como decorrente de culpa ou de ínfima lesividade jurídica.

Diante do exposto, o relator e demais desembargadores concluíram que deve ser mantida a condenação pelos delitos previstos no art. 209 do CPM (lesão corporal leve) e no art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, uma vez que restou demonstrado que o apelante privou a liberdade da vítima. A pena foi fixada em um ano e dois meses de detenção, em regime aberto.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: Asscom TJDFT

Leia mais

Atraso na análise de pedido em cobrança tributária não conta para efeito de prescrição

A demora do Poder Judiciário em analisar um pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública não pode ser computada para o reconhecimento da...

Alegada urgência para recuperar conta em rede social pode esbarrar na demora do pedido

Justiça do Amazonas considera que espera de quase dez meses para contestar bloqueio no Instagram enfraquece pedido de reativação imediata de perfil utilizado por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reafirma aplicação de novos prazos a registros de armas expedidos antes de decreto de 2023

Por unanimidade, Corte entendeu que prazo de validade faz parte do regime de controle de armas e pode alcançar...

STF vai decidir se agentes de saúde e endemias podem ser efetivados no serviço público

Corte reconheceu repercussão geral da controvérsia sobre profissionais que já exerciam as funções antes da Emenda Constitucional 51/2006 O Supremo...

TSE volta a restringir canal “Exército do Lula” e admite sanções por uso irregular

Nunes Marques aponta falta de registro eleitoral, identifica riscos na divulgação coordenada de mensagens e determina fiscalização também de...

Justiça condena fabricante a indenizar consumidor por aparelho celular com defeito

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma fabricante de aparelhos eletrônicos ao pagamento de...