A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Grupo Editorial Sinos S.A. a cumprir as normas coletivas aplicáveis aos empregados que exercem atividades gráficas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fato de não ter participado das negociações não afasta a obrigação de observar as normas específicas dessa categoria diferenciada.
Sindicato pediu diferenças salariais
O caso tem início em ação em que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo cobrava do Grupo Editorial a aplicação das convenções e dos dissídios coletivos dos gráficos firmados entre 2012 e 2014, com o pagamento de reajustes e salários previstos para o período. O sindicato sustentava que uma decisão anterior, já definitiva, havia reconhecido que os empregados que trabalhavam diretamente na produção gráfica pertenciam à categoria diferenciada dos oficiais gráficos e eram representados por ele.
Empresa não participou de negociações
Em defesa, o Grupo Sinos argumentou que não poderia ser obrigado a cumprir normas coletivas sem ter participado da negociação. Afirmou também que sua atividade principal não era a indústria gráfica, pois era uma empresa jornalística multimídia.
A ação foi julgada improcedente no primeiro grau. O entendimento foi de que, embora os empregados que exerciam atividades gráficas integrassem uma categoria diferenciada, a empresa não havia participado das negociações coletivas. Por isso, não estaria obrigada a aplicar as normas exigidas pelo sindicato.
Enquadramento foi definido em ação anterior
Após essa decisão também se tornar definitiva, o sindicato apresentou uma ação rescisória para anulá-la. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido, entendendo que essa decisão não poderia contrariar o que já havia sido definido anteriormente entre as mesmas partes. Com isso, determinou a aplicação das normas coletivas de 2012 a 2014 aos integrantes da categoria dos gráficos.
Tanto o Grupo Sinos quanto o sindicato recorreram à SDI-2. A empresa pretendia afastar a aplicação das normas coletivas dos gráficos, enquanto o sindicato pretendia ampliar o alcance da decisão para que as normas fossem aplicadas a todos os empregados da empresa.
Gráficos terão direito às regras e aos benefícios
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, decidiu manter o entendimento do TRT. Ela observou que a questão já havia sido decidida anteriormente, quando a Justiça reconheceu que os empregados que exerciam atividades gráficas tinham direito às regras e benefícios previstos nas normas coletivas dessa categoria.
Em relação ao recurso do sindicato, a relatora assinalou que a decisão anterior abrangia somente os trabalhadores que pertenciam à categoria dos oficiais gráficos. Dessa forma, não seria possível ampliar os efeitos da decisão principal para outras categorias.
Processo: RO-22244-28.2016.5.04.0000
Com informações do TST
