TJDFT mantém condenação por golpe do falso ingresso de show vendido pelo Instagram

TJDFT mantém condenação por golpe do falso ingresso de show vendido pelo Instagram

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem por estelionato mediante fraude eletrônica pela venda de ingressos falsos de show pelo Instagram. A pena é de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo o processo, o réu criou perfis falsos na rede social e ofereceu a compradora dois ingressos para show em Brasília/DF. O pagamento de R$ 800 foi feito por Pix para a conta da mãe do acusado. Depois de receber o valor, ele enviou por e-mail ingressos falsificados, emitidos em evento fictício criado em plataforma de venda, e bloqueou a vítima.

Na apelação, a defesa sustentou que a condenação se baseou em confissão feita apenas na fase policial, que a vítima não reconheceu o acusado, que a conta pertencia a outra pessoa e que faltava prova técnica. Pediu a absolvição ou, ao menos, a redução da pena e a fixação de regime mais brando.

O colegiado concluiu que a confissão à polícia foi confirmada por outras provas: o relato da vítima, as capturas de tela das conversas, o comprovante do Pix, o e-mail com os ingressos falsos, as informações da instituição financeira e os vídeos da investigação. Os desembargadores explicaram que a vítima negociou com perfis falsos, por isso não poderia reconhecer o autor. Sobre a conta bancária, o relator destacou que “a utilização de conta de terceiro constituiu expediente fraudulento empregado para viabilizar a fraude eletrônica”.

A Turma também afastou a alegação de dupla punição. Os maus antecedentes foram reconhecidos com base em condenação definitiva diferente daquela usada para configurar a reincidência, e cada uma produziu efeito próprio no cálculo da pena.

Por fim, o colegiado manteve o regime fechado porque o réu é reincidente e tem circunstância judicial desfavorável. Foi mantida ainda a indenização de R$ 800 à vítima, valor do prejuízo comprovado.

A decisão foi unânime.

Processo:0705096-49.2025.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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