Atraso provocou perda de conexão internacional e chegada à África do Sul quase dois dias depois do previsto. Na sentença, a Juíza Cintia Souza Machado de Andrade considerou insuficiente a justificativa de restrições aeroportuárias apresentada pela companhia e fixou indenização de R$ 17,3 mil.
Um atraso de apenas 56 minutos em um voo entre o Rio de Janeiro e São Paulo foi suficiente para comprometer quase dois dias de uma viagem de férias à África do Sul e resultar na condenação da Latam ao pagamento de R$ 17.315,97 por danos morais e materiais aos passageiros autores da ação.
Para a Justiça, o problema não estava apenas no tempo de atraso, mas nas consequências sofridas pelos passageiros, que perderam uma conexão internacional e chegaram ao destino aproximadamente 47 horas depois do previsto. A companhia também não conseguiu comprovar que o atraso havia sido provocado por circunstâncias extraordinárias capazes de afastar sua responsabilidade.
A decisão é da juíza Cíntia Souto Machado de Andrade, do 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, em ação movida por um casal de passageiros contra a companhia aérea.
O casal havia contratado uma viagem de férias à África do Sul, em março de 2025, com saída do Rio de Janeiro, conexão no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e destino a Joanesburgo. O primeiro trecho sofreu atraso de 56 minutos, comprometendo o embarque no voo internacional programado para as 22h45.
Embora os passageiros tenham desembarcado em Guarulhos às 21h46, antes da partida do avião para Joanesburgo, a própria companhia reconheceu que não havia tempo suficiente para concluir os procedimentos necessários à conexão. O casal acabou sendo reacomodado em outro voo apenas dois dias depois.
Na defesa, a Latam alegou que o atraso havia sido provocado por restrições aeroportuárias, circunstância que, segundo a empresa, afastaria sua responsabilidade pelos prejuízos. Também pediu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a responsabilidade civil das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
A magistrada rejeitou a justificativa porque a empresa apresentou apenas uma informação extraída de seu próprio sistema operacional, sem documentos da administração aeroportuária, de autoridades aeronáuticas ou de outras fontes independentes capazes de comprovar a ocorrência das alegadas restrições.
Para a juíza, o registro interno da companhia, isoladamente, não demonstrava a existência de circunstância extraordinária que justificasse a suspensão do processo com base no tema em discussão no STF.
Ao analisar o pedido de indenização, a magistrada considerou que a responsabilidade da transportadora deveria ser examinada a partir dos efeitos concretos do atraso. Apesar de o problema inicial ter durado menos de uma hora, a perda da conexão internacional comprometeu parte significativa do roteiro de férias, incluindo deslocamentos internos e hospedagem previamente contratada na Cidade do Cabo.
A sentença também levou em consideração as dificuldades enfrentadas pelos passageiros durante a permanência em São Paulo. Entre elas estavam a demora na obtenção de hospedagem, a acomodação do casal em quartos separados e a indisponibilidade temporária das bagagens.
A juíza reconheceu, por outro lado, que a Latam prestou assistência durante a espera, providenciou hospedagem, realizou a reacomodação e concluiu o transporte até Joanesburgo. Essas providências foram consideradas na definição do valor da reparação, mas não afastaram a responsabilidade pelas consequências da falha no serviço. Com isso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil para cada passageiro, totalizando R$ 14 mil.
Em relação aos prejuízos materiais, a Justiça reconheceu o direito ao ressarcimento de R$ 2.635,85 por uma passagem perdida entre Joanesburgo e Cidade do Cabo, além de R$ 680,12 correspondentes a duas diárias de hospedagem que não puderam ser utilizadas em razão da chegada tardia. Segundo consta na decisão, restrições operacionais não bastam, por si só, para afastar a obrigação de indenizar.
Os passageiros autores da ação foram representados pelo Escritório de Advocacia Geovanna Estábille Chaves.
Processo 0813463-18.2026.8.19.0209
