A falha do fornecedor em solucionar problema criado na própria relação contratual pode ultrapassar o mero aborrecimento e gerar dano moral indenizável.
Com esse entendimento, o juiz Geraldo Claret de Arantes condenou o Clube Atlético Mineiro a entregar duas camisas oficiais a sócios-torcedores e a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço vinculado ao plano anual de sócio-torcedor.
Segundo os autos, os consumidores aderiram, em agosto de 2025, ao plano Forte e Vingador, que previa, entre outros benefícios, o recebimento de duas camisas oficiais do modelo Manto da Massa All Black. A entrega ocorreu em outubro, mas, ao receberem os produtos, os torcedores identificaram irregularidades em uma das peças: ausência de etiqueta e medidas idênticas à outra camisa, embora os tamanhos contratados fossem diferentes.
Ao tentarem realizar a troca, foram informados de que a peça seria falsificada, apesar de ter sido enviada no âmbito do próprio plano contratado com o clube. Os autores sustentaram que buscaram resolver a situação administrativamente por diversas vezes, sem sucesso.
Em defesa, o clube alegou que o produto apresentado pelos autores não correspondia ao originalmente enviado e afirmou ter cumprido integralmente a obrigação contratual, sustentando que eventual adulteração não poderia lhe ser imputada.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou a incidência do Direito do Consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa. Para o juiz, ficou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que uma das camisas não era original, em desacordo com o que havia sido contratado.
A sentença também enfatizou que o clube não apresentou elementos suficientes para afastar a própria responsabilidade e que as reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa extrapolaram o mero dissabor cotidiano. Na fundamentação, o julgador ressaltou que princípios como boa-fé, transparência e confiança devem orientar as relações de consumo, cabendo ao fornecedor assegurar a autenticidade e a qualidade dos produtos oferecidos.
Processo nº 1085103-72.2025.8.13.002.
