O Tribunal de Justiça do Amazonas suspendeu, nesta terça-feira (16/9), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4003290-98.2022.8.04.0000, que questiona a Lei Estadual n.º 5.661/2021, responsável por definir a estrutura da chamada “Sala de Estado Maior” a ser destinada a advogados submetidos à prisão provisória.
A norma estadual, em vigor desde 2021, está suspensa cautelarmente desde fevereiro de 2024, quando o Pleno do TJAM entendeu que os dispositivos impunham tratamento desigual e invadiam a competência legislativa da União.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Amazonas, que sustenta que a lei criou direitos e garantias não previstos no Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/1994), como o uso de computador, internet, telefone e visitas semanais, além de ampliar prerrogativas em desacordo com a Lei de Execução Penal.
Para o parquet, a norma viola os princípios da isonomia e da moralidade administrativa previstos na Constituição Estadual. Na sessão, o órgão ministerial reforçou o pedido de procedência da ação. Já a Procuradoria-Geral do Estado e a OAB/AM, admitida como amicus curiae, defenderam a improcedência, sustentando que a lei não cria privilégios, mas concretiza direitos fundamentais da advocacia.
A relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, votou pela procedência da ação, entendendo que o Estado extrapolou sua competência ao legislar sobre matéria privativa da União.
O desembargador Flávio Pascarelli abriu divergência, ponderando que a declaração de inconstitucionalidade exige violação clara e direta à Constituição, e que eventuais dúvidas interpretativas não bastariam para derrubar a norma. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do desembargador Délcio Santos e será retomado em sessão plenária futura. Enquanto isso, a suspensão da lei permanece em vigor.
A chamada “Sala de Estado Maior” é uma prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, que garante ao advogado preso cautelarmente o direito de não ser recolhido a estabelecimento prisional comum, devendo permanecer em dependência sem grades, em local digno, até decisão definitiva.
Processo n. 4003290-98.2022.8.04.0000