Justiça absolve homem que cultivava 372 pés de maconha com salvo-conduto

Justiça absolve homem que cultivava 372 pés de maconha com salvo-conduto

A existência de um salvo-conduto para plantio e produção de maconha medicinal sem limite de plantas e a ausência de indícios de venda ilícita levaram à absolvição de um homem flagrado com 372 mudas em casa.

A sentença de improcedência da ação penal foi proferida pelo juiz Gerdinaldo Quichaba Costa, da 13ª Vara Criminal de São Paulo, que definiu o episódio como um mal-entendido.

As investigações partiram de denúncia anônima indicando que, em determinada casa localizada em condomínio fechado, haveria uma plantação de maconha para tráfico de drogas.

As diligências policiais levaram à obtenção de um mandado de apreensão. No local, foram encontrados 372 vasos com mudas de cannabis sativa e 22,7 g de maconha.

A denúncia foi oferecida e aceita contra duas pessoas: a responsável pela plantação de maconha e aquela que alugou o imóvel.  A defesa foi feita pelo advogado Jacob Graton.

Salvo-conduto para medicina

Na sentença, o juiz destacou que o responsável pela plantação é portador de salvo-conduto expedido pela Justiça Federal, autorizando o cultivo para fins medicinais. E o locador do imóvel o fez ciente dessa autorização.

O salvo-conduto, por sua vez, autoriza a importação de até 88 sementes de cannabis sativa, sem trazer qualquer limitação ao número de plantas. Além disso, é possível a reprodução vegetativa de novas mudas, sem que haja necessidade de nova importação de sementes.

“Assim, o número de 372 mudas não representa, por si só, extrapolação do limite imposto pela Justiça Federal, tampouco ofensa ao objeto do salvo-conduto”, destacou o magistrado.

Faltou o crime

O plantio de maconha é incontestável, mas a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei de Drogas exige demonstração de que a substância se destine à venda ou distribuição ilícita, o que não foi feito pelo Ministério Público de São Paulo.

“Não há nos autos qualquer prova de que tenha havido importação além do autorizado ou que o cultivo visasse a finalidade diversa daquela expressamente autorizada ou seja, uso medicinal”, disse o magistrado.

A sentença ainda aponta que o portador do salvo-conduto não havia informado às autoridades que detinha essa autorização, nem o local do cultivo. Assim, recomendou que ele assim fizesse para “prevenir mal-entendidos e evitar questionamentos sobre o seu direito reconhecido, possibilitando legítimas medidas de fiscalização”.

Processo 1504006-83.2024.8.26.0050

Com informações do Conjur

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