Justiça isenta empresa náutica de culpa por perda de embarcação

Justiça isenta empresa náutica de culpa por perda de embarcação

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Passos que isentou uma empresa náutica de indenizar, por danos materiais, o proprietário de uma lancha que se incendiou durante o serviço de manutenção.

A decisão se baseou no entendimento de que o contrato entre as partes estabelecia que a manutenção seria de responsabilidade do proprietário, que chegou a abastecer a lancha no local, horas antes, em inobservância às placas de advertência sobre a proibição de abastecimento de embarcações ancoradas.

O proprietário da lancha ajuizou ação alegando ter um contrato de depósito ao custo mensal de R$ 750 para manter a embarcação, avaliada em R$ 500 mil, sob a custódia da empresa náutica.

Incêndio

Entretanto, em 15/2 de 2019, um incêndio durante abastecimento acarretou perda da embarcação, além de ter deixado um mecânico ferido. O dono da lancha acionou a Justiça para responsabilizar a empresa pelo prejuízo.

A companhia náutica, por sua vez, se defendeu afirmando que o contrato previa expressamente que a manutenção era de responsabilidade do proprietário e que não responde por danos decorrentes dos serviços.

Em 1ª Instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos do proprietário, que recorreu dessa decisão.

Contrato de manutenção

Em análise da apelação cível, a 11ª Câmara Cível manteve a decisão e negou provimento ao recurso. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que “o contrato firmado entre as partes previa expressamente que a manutenção da lancha seria de responsabilidade do depositante”.

Além disso, a perícia “não conseguiu identificar a causa exata do incêndio, porém apontou indícios de vazamento de combustível no local onde a lancha se encontrava antes da explosão, sendo certo que o apelante admitiu ter abastecido a embarcação dentro da garagem, em desacordo com sinalização expressa no local”.

O desembargador considerou inexistente o nexo causal entre a conduta da empresa e o incêndio, e por isto afastou a responsabilidade civil da depositária do bem.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

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