O processo judicial só se justifica quando há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Em matéria de licitações, isso significa que o controle judicial não pode avançar quando o certame já está adjudicado e homologado e o contrato dele decorrente encontra-se executado ou exaurido.
Nessas situações, há ausência de interesse de agir e consequente perda superveniente do objeto, fenômenos que impedem o exame do mérito. Foi com esse entendimento que as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas extinguiram mandado de segurança ajuizado para anular o procedimento licitatório regido por edital de órgão público, em ação que já havia obtido sentença favorável em primeiro grau.
A decisão original determinava o retorno do certame à fase de análise das propostas, mas o colegiado concluiu que a impetração ocorreu somente depois da adjudicação e da homologação da concorrência, quando já não havia utilidade prática em discutir a validade do processo.
A relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, destacou que, além da impetração tardia, o contrato resultante já havia sido firmado e integralmente executado, o que esvaziou o interesse processual. A magistrada lembrou que o Judiciário não pode atuar de forma abstrata ou meramente teórica, devendo a jurisdição ser prestada apenas quando capaz de produzir efeitos concretos.
Por unanimidade, o colegiado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, aplicando o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com parecer do Ministério Público.
Processo relacionado: Apelação Cível nº 0685107-40.2021.8.04.0001 (TJAM).