Sem a devida comprovação de que a ação ou a omissão tenha concorrido para o evento danoso, o banco não é responsável por um golpe, ainda que o criminoso utilize conta corrente da instituição.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará absolveu um banco e rejeitou pedido de indenização de uma mulher por danos materiais e morais por conta de um golpe.
Segundo o processo, a mulher encontrou um anúncio de leilão extrajudicial fraudulento na internet. Ela se cadastrou no site e “venceu” o certame falso com um lance de R$ 32.347,35 por um veículo. O valor foi transferido para a conta do golpista, mas a autora não recebeu o carro.
Ela então ajuizou ação e pediu tutela de urgência para bloquear a conta do estelionatário e ter o dinheiro de volta. O bloqueio foi feito, mas a autora não conseguiu reaver o montante.
Ainda de acordo com a ação, a autora alegou que o golpista tinha registros criminais em São Paulo por fraude e estelionato e que, mesmo assim, o banco permitiu a abertura da conta. Por isso, ela pediu a condenação solidária da instituição financeira.
Culpa exclusiva
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na segurança e condenou o banco à devolução do valor que a autora perdeu, além de determinar a reparação por danos morais. A instituição financeira recorreu, dizendo que foi apenas intermediária e que a autora deveria ter sido mais cautelosa ao fazer a transação.
O relator do caso, desembargador Marcos William Leite de Oliveira, reformou a decisão e disse que “a responsabilidade da instituição financeira, enquanto prestadora de serviços, embora objetiva, pode vir a ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”.
“E, in casu, como dito, houve voluntária transferência de valor realizada pelo autor à conta bancária em nome de suposto estelionatário, em decorrência de suposta arrematação em leilão realizado em site. A meu ver, ao contrário do que decidido pelo magistrado de piso, não vejo qualquer conduta realizada pela instituição financeira e que possa ser caracterizada como participação no estelionato sofrido pela autora.”
“O que vejo, isso sim, é culpa exclusiva da vítima, notadamente em realizar a transferência bancária de valores sem o devido cuidado e sem a devida comprovação da veracidade e lisura das informações constantes no site de leilões extrajudiciais que visitou”, escreveu o relator. A votação foi unânime.
AC 0237409-83.2020.8.06.0001
Com informações do Conjur