A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a anulação de julgamento do Tribunal do Júri em que um dos jurados utilizou aparelho celular durante a tréplica da defesa. A decisão foi proferida no AgRg no REsp 2139074/MG, sob relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, que negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.
O caso teve origem em recurso especial da defesa de réu que obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça mineiro para anular o julgamento. Segundo consta nos autos, a defesa apresentou filmagem comprovando que um dos jurados manuseava o celular no momento da tréplica, o que foi prontamente registrado em ata com pedido de dissolução do Conselho de Sentença.
Ao analisar o agravo, o ministro relator rejeitou a alegação do parquet de que haveria nulidade de algibeira — ou seja, que a defesa teria silenciado sobre a irregularidade para posteriormente utilizá-la como estratégia recursal. Segundo o voto, “a filmagem realizada constitui prova robusta da quebra da incomunicabilidade, não se tratando de mera alegação defensiva”.
A decisão reafirma que a incomunicabilidade dos jurados é garantia essencial do Tribunal do Júri, assegurando a imparcialidade e independência dos julgadores leigos. O voto destacou que o uso prolongado do celular “compromete a plenitude de defesa, pois evidencia possível comunicação externa e desatenção a momento crucial do julgamento”.
O STJ entendeu que o prejuízo à defesa é presumido nessas hipóteses, especialmente diante da impossibilidade de verificar o conteúdo das comunicações realizadas pelo jurado. A Corte também considerou incabível o reexame do acervo probatório diante da incidência da Súmula 7, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Ao final, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
“ A quebra da incomunicabilidade dos jurados durante o julgamento pelo Tribunal do Júri presume prejuízo à defesa. O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento.”
A decisão foi unânime, reafirmando o compromisso da Corte com a observância das garantias constitucionais no âmbito do júri popular.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704728