O direito de resposta, previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 13.188/2015, confere ao ofendido o poder de apresentar contranarrativa em nome próprio, com paridade de condições em relação à publicação ofensiva, não estando subordinado à prévia concordância do veículo de comunicação nem à análise judicial do conteúdo, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.
Em julgamento envolvendo reportagens da TV Globo, Corte reforça que cabe apenas ao ofendido definir os termos da contranarrativa, nos limites legais, sem prévia validação judicial ou do veículo de comunicação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Globo Comunicação e Participações S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu o direito de resposta da Clínica da Gávea S/A após a veiculação de reportagens jornalísticas sobre supostos abusos sexuais em suas dependências. O acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o exercício do direito de resposta não exige prévia concordância do ofensor nem revisão judicial do conteúdo, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.
A controvérsia girou em torno de duas reportagens transmitidas pela emissora em maio de 2020, nas quais foi noticiada denúncia de abuso sexual envolvendo uma paciente internada na clínica. A instituição alegou que o conteúdo veiculado distorceu os fatos e produziu grave dano à sua imagem, requerendo judicialmente o direito de resposta nos moldes da Lei nº 13.188/2015.
Em sua defesa, a Globo sustentou que o acórdão teria extrapolado os limites legais ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos e impor a veiculação da resposta nos moldes requeridos pela clínica, sem análise judicial do texto apresentado.
O STJ afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e confirmou a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração, desde que motivados por omissão ou contradição. A Corte ressaltou que o direito de resposta constitui uma contrainformação assegurada constitucionalmente, com conteúdo definido pelo próprio ofendido, cabendo ao Judiciário apenas coibir abusos manifestos, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.188/2015.
O acórdão também destacou que a exigência de prévia aprovação judicial do conteúdo da resposta comprometeria a celeridade e a efetividade do instituto, contrariando o rito especial e célere estabelecido pelo legislador. “Admitir a possibilidade de monitoramento prévio por parte da Justiça poderia ocasionar um sem-número de contraditórios e idas e vindas processuais”, assinalou o relator.
Com a decisão, ficou mantido o direito de resposta da clínica, nos moldes requeridos na petição inicial, incluindo a leitura de texto específico durante o telejornal “RJTV” e a inserção de nota de esclarecimento nos portais de internet da emissora, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A decisão reafirma o entendimento do STJ de que o direito de resposta, mesmo diante de retratação espontânea, pode ser judicialmente requerido e exercido em nome próprio, nos termos da Constituição e da legislação específica. A revisão judicial do conteúdo, pontuou o ministro relator, somente é admissível em hipóteses excepcionais de abuso, o que não se verificou no caso concreto.
REsp 2.040.329.
STJ: veículo não pode revisar conteúdo do direito de resposta concedido por decisão judicial
STJ: veículo não pode revisar conteúdo do direito de resposta concedido por decisão judicial
