A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a farmácia PR Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma criança que recebeu medicamento com dosagem incorreta.
O menor, de quatro anos e portador do Transtorno Desafiador Opositor (TOD), necessitava de tratamento contínuo com neuropediatra. Em janeiro de 2024, a médica prescreveu o medicamento Neuleptil 1% para a criança, mas o funcionário da farmácia entregou erroneamente o Neuleptil 4%, medicação de uso adulto. Após a administração do remédio pela mãe, a criança permaneceu em estado de aparente desmaio e não respondia aos chamados dos pais.
A família se dirigiu imediatamente ao hospital, onde a criança ficou internada para observação durante um dia. Os pais relataram ter sentido angústia e desespero ao perceberem o grave risco a que o filho foi exposto pela superdosagem do medicamento. O prontuário médico registrou que a dose administrada seria tóxica e potencialmente letal para uma criança.
A farmácia argumentou em sua defesa que o evento decorreu de falha humana de uma funcionária e questionou a existência de nexo causal entre o medicamento e o mal-estar da criança. O estabelecimento também alegou que não havia como confirmar que a medicação causou diretamente o ingresso do menor no hospital.
O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da farmácia com base no Código de Defesa do Consumidor e confirmou que houve falha na prestação do serviço. Segundo a relatora do processo, “a responsabilidade objetiva demanda a prova de conduta imputada ao fornecedor, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre os dois”. A Turma destacou que estava comprovada a prescrição do medicamento correto, a venda do produto com dosagem errada e os danos causados à criança.
Para a decisão, os desembargadores consideraram a gravidade da falha do estabelecimento, o abalo emocional sofrido pela família e o fato de que a criança não sofreu sequelas permanentes. A Turma fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada um dos três autores da ação.
A decisão foi unânime.
processo:0700953-93.2024.8.07.0006
Com informações do TJ-DFT