Verbas públicas de entidade social podem ser penhoradas, decide TRT-11

Verbas públicas de entidade social podem ser penhoradas, decide TRT-11

A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 pode ser relativizada em execuções trabalhistas, já que esse tipo de verba tem natureza alimentar, cujo não pagamento representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Desembargadores entenderam que penhora deveria ser concedida, já que verba trabalhista tem caráter alimentar
Desembargadores entenderam que penhora deveria ser concedida, já que verba trabalhista tem caráter alimentar

Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região para revogar decisão que negou penhora de verba pública de entidade social em processo de execução trabalhista.

Na decisão questionada, o juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio de R$ 158 mil penhorados da entidade, acolhendo a tese de que o valor era verba pública e, portanto, impenhorável. Foi realizada uma audiência de conciliação entre as partes, mas a entidade devedora não aceitou proposta de acordo.

A autora da ação trabalhista apresentou recurso e obteve liminar favorável para o bloqueio de R$ 70 mil como garantia de crédito futuro da trabalhadora. A entidade devedora alegou que não receberia novos repasses do poder público, mas a defesa da trabalhadora comprovou que houve um novo repasse de R$ 100 mil.

Regra não absoluta

Ao julgar o agravo, a relatora, desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, entendeu que a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não é absoluta, já que

“O entendimento atual é de que as hipóteses de impenhorabilidade inscritas no art. 833 do CPC/2015 não são mais absolutas, ao contrário do que era previsto no antigo art. 649 do CPC/1973, que dispunha “São absolutamente impenhoráveis”. Repisa-se que os créditos trabalhistas são classificados como verbas de natureza alimentar, cujo inadimplemento representa violação à própria dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da Constituição Federal), eis que imprescindíveis à subsistência dos trabalhadores”, defendeu. O entendimento foi unânime.

Fonte: Conjur

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