Quando o direito é negado com base na legislação e na Constituição, não basta recorrer apenas ao STJ

Quando o direito é negado com base na legislação e na Constituição, não basta recorrer apenas ao STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que negou a um servidor aposentado do Amazonas o direito de receber a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN). O caso foi analisado no julgamento do AgInt no REsp 2198033/AM, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina.

O recurso apresentado ao STJ acabou não sendo conhecido, pois a decisão anterior se baseava em dois fundamentos distintos: um legal, ligado à interpretação da Lei nº 11.784/2008, e outro constitucional, relacionado à paridade entre servidores ativos e inativos. Como o servidor recorreu apenas ao STJ — que só pode analisar o aspecto legal —, a parte constitucional da decisão permaneceu intacta, o que, por si só, já sustentava o indeferimento do pedido.

A situação atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual não é possível dar seguimento a recurso especial quando a decisão questionada também se apoia em fundamento constitucional suficiente, que não foi impugnado por recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O recado é claro: se o pretenso direito foi negado ao servidor por questões legais e constitucionais, não basta apenas um recurso. É como tentar abrir uma porta trancada sem a chave certa. Mesmo que o STJ pudesse rever o ponto legal, o fundamento constitucional seguiria em vigor — e a decisão se manteria de pé.

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