Notificação por e-mail pode pôr devedor em mora, decide STJ ao aplicar regra da alienação fiduciária

Notificação por e-mail pode pôr devedor em mora, decide STJ ao aplicar regra da alienação fiduciária

A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a notificação extrajudicial enviada por e-mail é válida para constituir em mora o devedor fiduciante, desde que o endereço eletrônico tenha sido previamente indicado no contrato e haja comprovação do recebimento da mensagem.

A tese foi firmada por unanimidade no julgamento do Recurso Especial nº 2183860/DF, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira.

O caso envolveu ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira com base em contrato de alienação fiduciária. A controvérsia girava em torno da validade da notificação encaminhada por correio eletrônico ao devedor, em substituição à tradicional carta registrada com aviso de recebimento (AR), prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Ao manter a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que considerou válida a notificação por e-mail, o relator destacou que a comprovação da mora exige apenas o envio da comunicação ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário. Com base em interpretação analógica, entendeu que a notificação eletrônica, quando enviada ao e-mail pactuado e acompanhada de prova de recebimento, atende aos mesmos requisitos legais.

A tese firmada foi a seguinte: “A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.”

A decisão reafirma a modernização dos meios de comunicação no processo civil e amplia a eficácia da notificação extrajudicial na alienação fiduciária. A controvérsia sobre eventual irregularidade na comprovação do recebimento deve ser suscitada na própria ação de busca e apreensão, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 2183860 – DF

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